Depois da polêmica apreensão de um carro de propriedade do vereador Heriberto do
Sacolão na Avenida Severiano José Freire, ontem de manhã, a Autarquia de
Trânsito e Transportes de Arcoverde – Arcotrans, emitiu uma nota para dar a sua
versão do fato. Numa nota prolixa e extensa com citações de artigos da lei de
trânsito, a autarquia busca justificar seu ato, quando “agentes de trânsito”
não identificados e não concursados da Arcotrans abordaram um veículo
estacionado para apreender porque estava com os documentos de licenciamento
vencidos.
Confira
a nota enviada aos blogs que não postaram a notícia da apreensão e que
copilamos do site da Prefeitura de Arcoverde dentro do critério do direito de
resposta diante da polêmica citada em nossa coluna desta quarta-feira.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A
Autarquia de Trânsito e Transportes de Arcoverde – ARCOTRANS vem a público
esclarecer o fato ocorrido na manhã do dia 08 de agosto 2017. Com a competência
que lhe é atribuída pela Lei Complementar n° 011/2013, este órgão, através de
alguns funcionários faziam uma fiscalização rotineira na Avenida Severiano José
Freire próxima a Loja Kalango Jóias. As fiscalizações são feitas com o apoio do
3º BPM, autorizado por meio do Convênio 001/2016. O veículo de placa
MON8045/PB, que se encontrava em movimento, descendo a avenida acima citada,
foi abordado pelo Diretor-Presidente, Vlademir Cavalcanti, autoridade de
trânsito do município de Arcoverde – PE, conforme Portaria n° 015/2017, quando
foi solicitado ao condutor do veículo os documentos de porte obrigatório, como
prevê o art. 232 do CTB, quais sejam, CRLV e CNH. Ao não apresentar os
documentos e não possuir justificativa plausível para a não apresentação dos
mesmos verificou-se, através do sistema do DETRAN, que o veículo estaria
circulando em via pública com a documentação em atraso, com o último
licenciamento emitido em 2007 e com o IPVA e Licenciamento em atraso desde
2012.
De
acordo com Código Brasileiro de Trânsito:
Art.
133 É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo
único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível
ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veiculo está
licenciado.
Art.
159 A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo
com as especificações do CONTRAN, atendidas os pré-requisitos estabelecidos
neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé
pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§1°
É obrigatório o porte da permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Art.
230. Conduzir o veiculo:
V-
Que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração
6599-2 Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado
Penalidade:
Multa e apreensão do veiculo
Art.
232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
Infração
– leve;
Penalidade
– multa;
Medida
Administrativa – retenção do veiculo até a apresentação do documento;
O
condutor ao ser informado que o veículo seria removido, admitiu não ser o
proprietário e resolveu entrar em contato com o mesmo, o que até então, não era
sabido por ninguém que o veículo pertencia ao Vereador Heriberto. Ao chegar ao
local, o vereador, estava alterado e ficou afirmando “eu sou vereador e vou
levar meu carro para casa e duvido vocês prender meu carro”.
AS
ALEGAÇÕES mencionadas no blog Roberto e Romero são inverídicas, pois, em nenhum
momento lhe foi privado o acesso ao veículo e sim, informado que o veículo não
poderia ser levado. Foi-lhe permitido que tirasse todos os bens do interior do
veículo, embora, viu-se que não era essa a intenção, o mesmo queria adentrar no
veículo para levá-lo a força, ou seja, evadir-se do local.
De
acordo com a Lei Complementar 11 de 04 de julho de 2013:
Art.
20. Compete ao Departamento de Fiscalização da ARCOTRANS:
IV.
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
V.
Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infrações de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, no exercício regular de Poder de Policia Administrativa de Trânsito;
XIX.
Receber, registrar e controlar a entrada de veículos retidos por infrações de
trânsito e/ou de transporte, bem como proceder à devolução dos mesmos,
observando-se o cumprimento das exigências legais no Código de Transito
Brasileiro e no regulamento do Sistema de Transporte Municipal de Arcoverde.
Ainda
assim, mesmo que o veículo estivesse parado no estacionamento Zona Azul e fosse
verificado que o veículo encontrava-se irregular, a ARCOTRANS e/ou o 3° BPM,
poderiam ser acionados para a então averiguação.
De
acordo com a Lei Complementar 11 de 04 de julho de 2013:
Art.18
– Compete à Gerência de Controle Operacional e Segurança da ARCOTRANS:
Acionar
a fiscalização para dimirir problemas nas vias;
XV.
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições.
Toda
parte burocrática que aqui se diz respeito infringir as Leis de Trânsito, ou
seja, o CTB foi realizado pelos agentes do 3° BPM, que também possuem
autoridade para tal, como já evidenciado acima.
Apesar
de ser uma nota oficial da autarquia e publicada no site da Prefeitura, ela não
vem nem com a assinatura de seu presidente e nem da instituição.
Pelas
filmagens apresentadas pelo blog de Romero e Roberto no momento da apreensão
não havia nenhum policial do 3º BPM e muito menos do BPtran, responsável pelo
trânsito na corporação. Teriam sido acionados após a presença do vereador no
momento da apreensão do veículo. Para o vereador Heriberto do Sacolão, tudo não
passou de “perseguição política”.