Uma análise
de licitação realizada pelo Tribunal de Contas, na Prefeitura de
Águas Belas, em fevereiro, resultou na economia de aproximadamente 3,6
milhões de reais aos cofres do município. O objetivo foi avaliar
o edital da Concorrência nº 001/2017, destinado à contratação de empresa
especializada para prestação de serviços e gerenciamento do transporte escolar
no município.
Durante
a auditoria, que teve como relator o conselheiro Marcos Loreto, a equipe
técnica da Gerência de Auditorias de Obras Municipais do
TCE, identificou irregularidades no edital publicado em
janeiro (17), que poderiam prejudicar a transparência e a
economicidade da licitação.
Diante
dos fatos apontados pelo relatório do TCE foi possível identificar
um sobrepreço na composição das rotas do transporte escolar,
parte fundamental do projeto básico, que demonstraram a
adoção de parâmetros acima dos praticados pelo mercado, aumentando significativamente os valores dos serviços a serem licitados.
Além
disso, o próprio projeto e o Termo de Referência deixaram de atender aos
requisitos mínimos estipulados pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a
exemplo da definição da capacidade dos veículos para o transporte,
essencial para a elaboração da composição de preços.
Com
isso, os excedentes evidenciados pela planilha orçamentária nos
itens de ‘consumo de combustível’ e de ‘depreciação dos
veículos’ atingiriam R$ 733.963,10, somente para 2017. Caso a administração
de Águas Belas prorrogasse a contratação por até 60 meses, como prevê
a Lei 8.666/93 para os serviços de
uso continuado, esse valor chegaria a R$ 3.669.815,50.
A auditoria
também constatou que o edital não previa a visita técnica, que permite
aos licitantes conhecer as condições das rotas, para melhor
subsidiar a elaboração de suas propostas. Essa ausência pode prejudicar o
dimensionamento adequado dos custos, acarretando em propostas imprecisas e em
aditivos contratuais para compensação dos custos não identificados no projeto
básico.
Por
fim, verificou-se também que o processo licitatório não se encontrava
devidamente numerado, como determina a Lei 8.666/93 (art. 38), comprometendo a
confiabilidade do processo.