A
Primeira Câmara do TCE julgou irregular, nesta terça-feira (16), a prestação de
contas da Câmara Municipal de Timbaúba, relativa ao exercício financeiro de
2014, que teve como presidente o vereador João Gomes Coutinho Filho, ordenador
de despesas à época.
Relatório
de Auditoria emitido pela equipe técnica do Tribunal de Contas apontou várias
irregularidades na gestão da Casa Legislativa naquele ano. Dois pontos, em
especial, chamaram a atenção do relator do processo (nº 15100373-7),
conselheiro João Carneiro Campos. O alto número de servidores ocupantes de
cargos comissionados (49), sendo apenas 13 funcionários do quadro efetivo, e o
gasto excessivo da Câmara Municipal com a concessão de diárias a vereadores,
que, em 2014 alcançou o valor de R$ 241.000,00, o que corresponde a 8% do total
da despesa realizada pelo legislativo municipal naquele ano (R$ 2.993.448,68).
A
maior parte das diárias (75,46%) foi destinada ao custeio de despesas para
participação dos vereadores em eventos voltados à capacitação de agentes
políticos.
Diante
do significativo gasto, a equipe técnica do TCE procedeu à análise dos empenhos
e respectivos documentos apresentados e constatou que a participação em
seminários e congressos seu deu, por parte de todos os vereadores de Timbaúba,
em 10 ocasiões ao longo do ano. As despesas foram feitas sem a realização de
processo licitatório, em desacordo com as normas contidas na Constituição
Federal.
"Tendo
em vista o valor pago a cada vereador (R$1.800,00) e a constante participação
nesses tipos de eventos, pode-se inferir que há um caráter remuneratório nas
diárias pagas no exercício sob análise", diz o relatório.
Diante
do exposto, a Primeira Câmara decidiu pelo julgamento irregular das contas, com
aplicação de multa no valor de R$ 7.600,00 ao responsável, João Gomes Coutinho
Filho.
O
voto do conselheiro João Campos traz ainda determinações ao atual presidente da
Câmara Municipal, ou quem vier a sucedê-lo, no sentido de melhorar a gestão na
Casa Legislativa. Entre as recomendações estão, controlar os gastos com diárias
de acordo com a sua natureza indenizatória e eventual, não podendo ser
convertidas, de modo expresso ou implícito, em remuneração indireta e realizar
processos licitatórios em estreita consonância com as exigências contidas na
Lei de Licitações e Contratos, planejando adequada e antecipadamente as
aquisições de bens e serviços, de forma a evitar o fracionamento de despesas.