
Em
resposta, o Dr. Joaquim Lucena, diretor do Hospital Memorial Arcoverde enviou
nota ao site A Folha das Cidades aonde esclarece que desde 2014 o Hospital Regional
se recusa a receber pacientes desprovidos de recursos financeiros cujo
atendimento emergencial foi prestado pelo Hospital Memorial Arcoverde. Diferente quando os pacientes são levados pelos Socorristas, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e outros.
Por
conta disso, a 2ª Vara Cívil da Comarca de Arcoverde proferiu liminar e em
seguida sentenciou o processo para fins de determinar que o Hospital Memorial
Arcoverde Ltda., quando da existência de atendimento emergencial que enseje
risco de morte, preste os primeiros socorros e em seguida proceda a
transferência para a rede pública de saúde, no caso, ao Hospital Regional Ruy
de Barros Correia. A sentença proferida no processo é de n.º 0002794-77.2014.8.17.0220,
que teria sido negada a ser cumprida pela OS que administra o Hospital Regional no
referido caso.
Abaixo
a nota na integra do Hospital Memorial de Arcoverde, a quem a administração do
HRA jogous responsabilidades indevidas, de acordo com a sentença judicial que
segue após a nota de esclarecimento do HMA.
NOTA
DE ESCLARECIMENTO
O
Hospital Memorial Arcoverde, instituição hospitalar com mais de duas décadas de
atuação em referência em Arcoverde e região, vem a público, em atenção a Nota
veiculada pelo Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em decorrência de dos
fatos ocorridos no dia 17 de abril de 2017, prestar os seguintes
esclarecimentos a bem da verdade.
De
início, faz-se oportuno consignar que o Hospital Memorial Arcoverde e o
Hospital Regional Ruy de Barros Correia, sempre mantiveram ao longo dos anos
bom relacionamento, e sistema de cooperação mútua, como por exemplo cedência de
insumos hospitalares, esterilização de equipamentos, atendimentos emergenciais,
de modo que a boa convivência entre as instituições hospitalares sempre foi a
marca do sistema de saúde em Arcoverde, o que perdurou por cerca de dezoito
anos.
Entretanto,
a partir do ano de 2014, lamentavelmente, o Hospital Regional Ruy de Barros
Correia passou a se negar a receber pacientes desprovidos de recursos
financeiros cujo atendimento emergencial foi prestado pelo Hospital Memorial
Arcoverde, o que motivou o referido hospital a pedir a intervenção judicial
para acautelamento da situação.
Acolhendo
o pedido, o juízo da segunda vara cível da Comarca de Arcoverde, proferiu
liminar e em seguida sentenciou o processo para fins de determinar que o
Hospital Memorial Arcoverde Ltda., quando da existência de atendimento
emergencial que enseje risco de morte, preste os primeiros socorros e em
seguida proceda a transferência para a rede pública de saúde, no caso, ao
Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em Arcoverde, conforme se vê da
sentença proferida no processo n.º 0002794-77.2014.8.17.0220, anexa a presente
declaração.
Foi
na estrita observância e em cumprimento à referida ordem judicial, que o Hospital
Memorial Arcoverde procedeu no último dia 17 de abril de 2017, ao prestar os
primeiros socorros, e em seguida encaminhá-lo em ambulância própria, ao
Hospital Regional de Arcoverde acompanhado de médica e enfermeira do seu
quadro.
O
que causa perplexidade é que em casos nos quais os pacientes são socorridos
pelo Grupo de Socorristas Voluntários de Arcoverde, pelo Corpo de Bombeiros,
pela Polícia Militar e outras instituições que realizem transporte de doentes
para a rede pública de saúde, são prontamente recebidos e atendidos pelo
Hospital Regional Ruy de Barros Correia, o que lamentavelmente não tem ocorrido
quando os doentes são encaminhados pelo Hospital Memorial Arcoverde, algo que
não pode prevalecer.
Lamentavelmente
ao chegar ao Hospital Regional de Arcoverde, ocorreram os fatos que foram
retratados nos vídeos divulgados pela família do paciente.
Entretanto,
o Hospital Memorial Arcoverde, assevera que não tem o intento de polemizar o
que quer que seja com a unidade pública de saúde, mas ao revés, pretende manter
o bom entendimento que deve nortear as relações entre as instituições de saúde,
mas não deixará de cumprir com a sua atribuição constitucionalmente assegurada
e observará o que foi determinado pelo Poder Judiciário de Pernambuco, em sentença.
Salienta-se
por oportuno, que reconhece e parabenizar os esforços do Hospital Regional Ruy
de Barros Correia na melhoria de atendimentos ao público, mas deve-se salientar
que as instituições possuem política de atendimentos diferentes, não cabendo ao
Hospital privado à obrigatoriedade da realização do atendimento que cabe ao
poder público.
Por
fim, em relação à médica e a enfermeira do nosso quadro, a diretoria do
Hospital Memorial Arcoverde ratifica o seu apoio irrestrito as profissionais do
seu quadro, que agiram de acordo com os postulados ética e dentro dos
parâmetros e procedimentos médicos.
Sendo
essas as considerações que refletem a verdade dos acontecimentos, o Hospital
Memorial Arcoverde permanece ao dispor para apresentação de esclarecimentos ulteriores.
SENTENÇA
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE ARCOVERDE
Processo n.º
0002794-77.2014.8.17.0220.
AÇÃO
DECLARATÓRIA.
Autor:
HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE LTDA.
Réu:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO:
Trata-se de
ação declaratória manejada pelo Hospital Memorial Arcoverde Ltda., com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do Ministério
Público do Estado de Pernambuco. Relata a parte Autora ser empresa
médico-hospitalar inscrita no CNPJ/MF com a numeração 70.237.227/0001-30,
localizada na Avenida José Bonifácio n.° 1121, São Cristóvão, na cidade de
Arcoverde, fazendo prova da alegação através do contrato social da pessoa jurídica
carreado aos autos.
Assevera que
vem atualmente realizando atendimentos emergenciais em suas dependências de
pessoas desprovidas de recursos financeiros, haja vista a impossibilidade de
obtenção de assistência médica na rede pública de saúde, entretanto, sem a
devida contraprestação referente ao pagamento por parte do Governo Estadual.
Aduz, que
também teve a oportunidade de ter adotado procedimentos médicos por força de
ordens judiciais, e que até o presente momento ainda não recebeu os valores
decorrentes dos mesmos, que ultrapassam o montante de dez mil reais, com ações
de cobrança em trâmite. Ressalta o nosocômio que recebeu o Ofício n.° 070/2014
- 2.ª P.J.A., exarado pela Promotoria de Justiça de Arcoverde, através do qual,
o órgão ministerial determinou a adoção de providências no sentido da remoção
de menor através de UTI móvel, sob pena de adoção de medidas tendentes a
responsabilização civil e criminal e ao final destacou o aludido ofício que o
"estado ou atendimento de saúde do menor é de inteira responsabilidade do
Hospital Memorial Arcoverde."
Disse em
seguida o hospital, que não foi possível a transferência do menor tendo em
vista não possuir em sua unidade UTI móvel e que tal providência deveria ter
sido adotada pelo setor público de saúde. Finalizou aduzindo que necessita de
proteção jurisdicional que estabeleça os limites de sua atuação, sob pena de em
se mantendo o atual cenário, vê-se obrigada a encerrar as suas atividades, em
razão dos prejuízos que estão sendo suportados seja por não receber pelos
atendimentos prestados, bem como pela interrupção dos atendimentos particulares
e decorrentes de convênios em razão da prestação médica graciosa que está
ocorrendo.
Pugnou pela
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, alegando a existência dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, para fins de
determinar-se que internações e procedimentos de maior complexidade em favor de
pacientes desprovidos de recursos financeiros somente ocorram quando houver
decisões judiciais que assim assegurem e que nos casos de atendimentos
emergenciais, que sejam promovidos os primeiros socorros e em seguida
encaminhados os pacientes para o Hospital Ruy de Barros Correia, unidade de
saúde pública estadual localizada neste município, através de transporte da
frota do hospital autor.
Às fls. 24/31,
proferi decisão antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, determinando
que o Autor somente deveria realizar internações e atendimentos de maior
complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros, somente
por força de medida judicial autorizadora e nos casos emergenciais em que
houvesse comprovadamente risco à vida, a prestação dos primeiros socorros e em
seguida o encaminhamento ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia para a
adoção das medidas médicas pertinentes.
O Ministério
Público foi devidamente citado em 25 de julho de 2014 - fls. 33 e
tempestivamente apresentou agravo de instrumento cuja minuta repousa às fls.
35/45 e contestação às fls. 46/54. Na sua resposta o órgão ministerial após
sintetizar a demanda, defendeu duas preliminares sendo a primeira delas a de
carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam e a segunda de ausência de
interesse de agir por parte da Autora, no mérito defendeu a viabilidade do
ofício enviado ao hospital autor para fins de realização do transporte do menor
em UTI móvel, bem como a que sua atuação ocorreu dentro da observância da sua
função constitucional e na defesa dos interesses da criança e do adolescente.
Aduziu ainda que o hospital autor está na obrigatoriedade de atender as
requisições ministeriais, eis que baseadas na formatação constitucional
ofertada ao parquet, assim pleiteou a improcedência da ação. Por fim pleiteou a
revogação da tutela antecipada, tendo em vista que não estarem presentes os
requisitos legais para sua concessão.
Às fls. 55/64
sobreveio o ofício n.º 2014.0546.003323-D da lavra do Gestor do Hospital
Regional Ruy de Barros Correia, asseverando o recebimento da decisão concessiva
da tutela antecipada, relatando as dificuldades encontradas no seu cotidiano,
bem como defendendo que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., também pode
colaborar com os atendimentos. Réplica apresentada pela parte autora, às fls.
65/73, na qual combateu-se as preliminares aventadas na contestação e quanto ao
mérito ratificou a tese defendida na exordial. Em consulta realizada nesta data
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatei
que o agravo de instrumento n.º 347.814-0, aforado pelo Ministério Público de
Pernambuco em face da tutela antecipada não obteve efeito suspensivo, tendo o
Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Sertório, determinado a intimação do Hospital
Memorial Arcoverde para responder ao recurso, encontrando-se concluso para
julgamento. Devidamente sumariada a questão passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicio pela
análise das preliminares destacadas na contestação. Inicialmente no que toca a
ilegitimidade passiva ad causam do Ministério Público, entendo que a mesma deve
ser rejeitada. Com efeito, está comprovado nos autos às fls. 19, através do
ofício n.º 070/2014-2.ª PJA, que foi solicitada a adoção de medidas necessárias
ao encaminhamento e remoção de menor, sob pena de responsabilidade civil e
criminal.
Observa-se que
caso não realizasse as ações necessárias o Autor estaria propenso a ser
acionado, por força das diretrizes constantes do ofício, assim, para fins de
questionar a exigência através da via judicial, necessariamente o Ministério
Público teria que compor a lide no pólo passivo. Atualmente a jurisprudência
pátria, após breve oscilação, vem entendendo pela possibilidade do Ministério
Público figurar como réu em ações, e nesse diapasão destaca-se os seguintes
precedentes do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÂO
CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. Se o Ministério Público tem legitimidade para exercer o
direito de ação, propondo sequestro de bens, também há de responder
passivamente a ação de embargos de terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Não há falar em
hipótese de aplicação do quanto dispõe o art. 515 , parágrafo 3º do CPC, por
não se tratar de questão eminentemente de direito. APELO PROVIDO. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70050245745, Vigésima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni
Borges, Julgado em 24/07/2013).
"APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIGURAR NO
PÓLO PASSIVO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC.
PENHORA DE BEM IMÓVEL. MULHER CASADA. RESERVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº
70023221377 Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno
Werlang, Julgado em 27/05/2009). "EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES - DEFESA DA
MEAÇÃO. Legitimidade passiva do Ministério Público que decorre do fato de ter
proposto a ação civil pública e requerido o deferimento do ato judicial
hostilizado. Precedente sobre o tema. Tempestividade da ação uma vez que a
autora não integrou o processo principal nem aquele onde ocorreu o bloqueio das
contas, aplicando-se o disposto no art. 1.047, II, do CPC. Presunção de
benefício e proveito para a família da vantagem auferida com a participação do
marido da embargante nos negócios realizados na constituição e venda de lotes
no loteamento clandestino objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público e que originou o bloqueio das contas. Autora que não se desincumbiu do
ônus de produzir prova em sentido contrário. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS
PROVIDOS." (Apelação Cível Nº 70013802186, Quarta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 07/02/2007).
"EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Legitimidade passiva do Ministério Público para compor o
pólo passivo de demanda originada de ação civil pública por ele movida
(embargos de terceiro contra a decretação da indisponibilidade de bens). Prova
de que a cessão de direitos patrimoniais sobre automóvel alienado
fiduciariamente ocorrera em momento anterior à citação na ação em que restou o
bem indisponibilizado a confortar o acolhimento dos embargos de terceiro, desonerando
o bem constrito. Na data do negócio, não havia qualquer restrição sobre o
veículo objeto da ação de busca e apreensão quando de sua aquisição.
Reconhecimento da boa-fé do apelante no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70006398804, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado
em 25/09/2003).
Assim,
rejeita-se a preliminar. Quanto a segunda prefacial de mérito, com a devida
venia penso que também não há como prosperar, pois, sem dúvida persiste o
interesse de agir por parte da empresa autora, uma vez que se não obtiver
chancela jurisdicional, não haverá como estabelecer um parâmetro lógico de
atendimentos, e ao receber pessoas sem recursos financeiros e obrigatoriamente
ter que atendê-las, sem qualquer retribuição financeira, certamente chegaria à
insolvência. Ressalte-se, ademais, que o ofício enviado pelo Ministério Público
além de solicitar o atendimento, trouxe consigo a advertência de
responsabilização em duas esferas, de modo que entendo que persiste o interesse
no feito. Também por essa perspectiva, afasto a segunda preliminar.
MÉRITO:
Após o minucioso exame da matéria, entendo que
a decisão proferida quando do exame da tutela antecipada merece ser mantida.
Como afirmei naquela oportunidade, ação declaratória em consonância com o
Código de Processo Civil atual, "é aquela que visa meramente da declaração
da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da falsidade ou
autenticidade de um documento".
A ação
declaratória é então uma ação de conhecimento que apresenta efeitos
fundamentalmente declaratórios. OVÍDIO BATISTA esclarece de forma bastante
clara a utilidade da ação declaratória: "Aqui a tutela jurisdicional se
esgota com a simples emissão a sentença e com a correspondente produção da
coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é
justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que
torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência,
ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não
existir." SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria
Geral do Processo Civil. 1ª d. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1997, p. 248-249).
Feitas as definições legais e doutrinárias, observa-se que no caso, o Hospital
Autor deseja ver declarada a sua responsabilidade sobre os atendimentos que
presta em favor de pessoas desprovidas de recursos financeiros, asseverando que
já o faz quando existente ordem judicial e em casos emergenciais, quando são
prestados os primeiros socorros e em seguida encaminhados os pacientes à rede
pública de saúde.
A insurgência
justificadora do manejo da presente ação se deu em razão do ofício exarado pelo
Ministério Público que determinou a adoção de providências sob pena de
responsabilização civil e criminal em caso de omissão quando do atendimento de
menor, assim entendo que encontra-se preenchido o requisito de cabimento da
presente ação. Assim, não resta dúvidas que o conteúdo da ação visa obter a
declaração judicial para fins de realização dos atendimentos, que se torna
imprescindível para a normatização das atividades realizadas pelo nosocômio nas
urgências e emergências de pessoas não favorecidas economicamente.
Rogando a mais
respeitosa venia, entendo que o ofício ministerial efetivamente equivocou-se
quanto ao direcionamento da determinação, invertendo a ordem legal, pois a
princípio deveria ter sido oficiada a unidade pública estadual de saúde
localizada nesta cidade para adoção de providências imediatas e só então
persistindo a situação, deveria ter sido proposta a competente ação judicial
para fins de determinar-se a adoção de providências pela instituição privada de
saúde, que ao final dos procedimentos poderia receber os valores devidos do
ente público.
Assim entende
a jurisprudência:
"REMESSA
"EX OFFICIO". TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR. FALTA DE
ALTERNATIVA NA REDE PÚBLICA. 1. POSSUI O AUTOR DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE
EM HOSPITAL PARTICULAR, QUANDO INEXISTENTE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA
ALTERNATIVA OU SUPORTE TÉCNICO PARA SUPRIR O ATENDIMENTO URGENTE QUE O CASO
REQUER. 2. REMESSA RECEBIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME." (TJ-DF - RMO:
20060110827444 DF 0003325-04.2006.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data
de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE
: 26/06/2013 . Pág.: 107). É importante que se diga que em nenhum momento está
a cercear-se a atividade constitucionalmente assegurada ao Ministério Público,
pois a qualquer momento o mesmo poderá ingressar judicialmente para obtenção da
tutela jurisdicional que garanta o atendimento de pessoa por ventura
necessitada que não encontrar atendimento na rede pública de saúde. Ressalte-se
por oportuno que a rede particular de assistência à saúde possui viés
complementar do serviço público de saúde do país, sendo, pois a
responsabilidade primária de competência do Estado, na linha da dicção do
artigo 196 da Carta Política de 1988: "Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Por seu turno, é importante asseverar que a instituição
privada de saúde também deve cumprir a sua responsabilidade prestando primeiros
socorros quando ocorrem urgências ou emergências quando é acionada, na linha do
que propugna o artigo 33 do atual Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado
ao médico (...) Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico
ou serviço médico em condições de fazê-lo." Assim, a conclusão lógica que
advém é que todo paciente deve receber atendimento médico, sendo dever do
Estado garantir esse direito. Assim também o médico e as instituições
particulares de saúde não podem deixar de atender as situações de urgência ou
emergência, quando não há outro meio disponível no momento, encaminhando-se o
paciente em seguida a rede pública de saúde, preservando-se, destarte, os
princípios da ética médica. Entretanto, é sabido que sendo a assistência à
saúde livre à iniciativa privada, que efetivamente possui custos para a sua manutenção,
tais como folha de salários, tributos e fornecedores, a mesma não pode ser
obrigada a prestar atendimentos de forma graciosa, sob pena de inviabilização
das suas atividades. Sabe-se ainda que o ressarcimento de valores decorrentes
de atendimentos de maior complexidade e internações somente pode ser realizado
através de justificativa verossímil, de modo que sob nosso entender somente se
dá com decisão judicial, pois caso contrário, o ente público ficará desprovido
de argumentação para realização do empenho dos valores para posterior
pagamento, pois como se sabe a obrigatoriedade para prestação dos serviços
médicos é do Estado, nesse diapasão, a jurisprudência: "CONSTITUCIONAL -
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE QUANTIA DESPENDIDA COM TRATAMENTO DE
SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR - ENTE PÚBLICO A QUEM É ATRIBUÍDA A
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE
DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DEVER DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SUS DE
PAGAMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO FORNECIDO POR NOSOCÔMIO PARTICULAR -
INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA Em sede de ação em que se pleiteia a devolução do
montante despendido com o tratamento de saúde em hospital particular, ao
argumento de que a responsabilidade pelo seu custeio é do Poder Público, o ente
público incluído como réu é parte legítima para figurar no pólo passivo do
feito, mormente se contra ele é dirigido de forma imediata o pedido de
reembolso do montante gasto com ambulância, exame de sangue e hemodiálise.
Inocorre nulidade se a sentença está isenta de vícios, abordando todos os
argumentos tecidos pelas partes. Não pode ser imposta ao Poder Público a
obrigação de custear tratamento médico em nosocômio particular, mesmo que não
oferecido o serviço a tempo e modo pelo SUS, uma vez que o direito à saúde
previsto no artigo 196 da CF/88 comporta limites, insertos no próprio texto
constitucional, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência
do Legislativo e do Executivo, interferindo no orçamento dos entes estatais e
até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos."
(TJ-MG 105670408008960011 MG 1.0567.04.080089-6/001(1), Relator: DÍDIMO
INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação:
30/09/2008)
Assim,
vislumbro a plausibilidade do direito defendido na espécie, merecendo ser
confirmada a decisão primeira proferida por esse juízo. Por fim, tal como
asseverou-se na decisão concessiva da tutela antecipada, esse juízo firma a
convicção ora explanada, tendo em vista que o hospital autor declara
expressamente que realizará atendimentos emergenciais com risco à vida, caso
procurado e após a adoção dos primeiros socorros, remeterá os pacientes à rede
pública de saúde, estando ainda obrigado a cumprir fielmente as determinações
judiciais porventura existentes para fins de realização de atendimentos de
maior complexidade e internações. Advirta-se finalmente que em caso de ordens
judiciais e primeiros socorros com posterior encaminhamento de pacientes à rede
pública de saúde, estará o hospital na obrigatoriedade de fazê-lo sob pena de
acionamento das responsabilidades decorrentes da omissão, sejam nos âmbitos
cível e criminal e ainda administrativa perante o conselho profissional
respectivo e órgãos de classe.
DISPOSITIVO.
Diante de todo
o exposto, ancorado na fundamentação apresentada, confirmo a decisão que
antecipou os efeitos da tutela antecipada, para fins de julgar PROCEDENTE a
presente ação, de modo a declarar que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., só
deverá realizar internações e atendimentos de maior complexidade em favor de
pacientes desprovidos de recursos financeiros, tão somente por força de medida
judicial que assim determinar e nos casos de atendimentos emergenciais, em que
haja comprovadamente risco à vida, devendo prestar os primeiros socorros e em
seguida realizar o transporte do paciente ao Hospital Regional Ruy de Barros
Correia, o qual adotará as condutas médicas pertinentes a partir do recebimento
do mesmo.
Oficie-se o
Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Sertório da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, relator do agravo de instrumento n.º
347.814-0, da presente sentença com encaminhamento do seu inteiro teor.
Custas
judiciais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios face a isenção
legal do promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arcoverde, 26
de Novembro de 2014.
DRAULTERNANI
MÉLO PANTALEÃO
Juiz
de Direito no exercício cumulativo