terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Governo Madalena se nega a fornecer medicamento a portador de câncer, mas justiça determina o cumprimento da obrigação

        O Poder Judiciário obrigou o Município de Arcoverde, através da Secretaria de Saúde, a fornecer em favor de um senhor acometido de câncer na próstata, medicamento para contenção do fluxo urinário, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento.

Segundo consta no histórico do caso, o paciente vinha realizando o seu tratamento em Posto de Saúde Municipal, entretanto, no momento em que necessitara do medicamento, o mesmo lhe foi negado, motivo que o levou a bater às portas da Justiça para obter socorro.

O paciente necessita da medicação DUOMO HP, mensalmente, o qual vem embalado em caixa com 30 comprimidos, portando 01 comprimido por dia, contribuindo, assim, para diminuição da obstrução do fluxo de urina.

Ainda de acordo com a decisão, antes de determinar o fornecimento do medicamento, o juiz intimou o Município para se manifestar sobre a questão, tendo o Procurador Geral respondido que não estavam presentes os requisitos para o acolhimento do pedido e que a responsabilidade para custeio do medicamento cabe ao Estado de Pernambuco.

Entretanto, o juiz rejeitou a tese do Procurador, esclarecendo que “É dever do Poder Público fornecer medicação aos carentes (art. 196, CR/88), sendo assim, é facultado o ajuizamento contra qualquer dos entes, União, Estado ou Município entendendo que a responsabilidade cabe sim ao Município”, e que este não poderia “se furtar a disponibilizar e efetivamente promover a entrega do medicamento de maneira a possibilitar a autor a seu acesso.”

O processo de n.º 0003181-58.2015.8.17.0220, determinou que a medicação fosse fornecida no prazo de setenta e duas horas, fazendo valer a força da Constituição Federal.