O Poder Judiciário obrigou o
Município de Arcoverde, através da Secretaria de Saúde, a fornecer em favor de um
senhor acometido de câncer na próstata, medicamento para contenção do fluxo
urinário, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por cada dia de descumprimento.
Segundo consta no histórico
do caso, o paciente vinha realizando o seu tratamento em Posto de Saúde
Municipal, entretanto, no momento em que necessitara do medicamento, o mesmo
lhe foi negado, motivo que o levou a bater às portas da Justiça para obter
socorro.
O paciente necessita da medicação DUOMO HP,
mensalmente, o qual vem embalado em caixa com 30 comprimidos, portando 01
comprimido por dia, contribuindo, assim, para diminuição da obstrução do fluxo
de urina.
Ainda de acordo com a
decisão, antes de determinar o fornecimento do medicamento, o juiz intimou o
Município para se manifestar sobre a questão, tendo o Procurador Geral respondido
que não estavam presentes os requisitos para o acolhimento do pedido e que a
responsabilidade para custeio do medicamento cabe ao Estado de Pernambuco.
Entretanto, o juiz rejeitou
a tese do Procurador, esclarecendo que “É dever do Poder Público fornecer medicação
aos carentes (art. 196, CR/88), sendo assim, é facultado o ajuizamento contra
qualquer dos entes, União, Estado ou Município entendendo que a
responsabilidade cabe sim ao Município”, e que este não poderia “se furtar a disponibilizar e efetivamente
promover a entrega do medicamento de maneira a possibilitar a autor a seu
acesso.”
O processo de n.º
0003181-58.2015.8.17.0220,
determinou que a medicação fosse fornecida no prazo de setenta e duas horas,
fazendo valer a força da Constituição Federal.