segunda-feira, 31 de maio de 2021

Garanhuns amplia medidas restritivas a partir da terça (1º) para conter avanço da Covid-19

                 A Prefeitura de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco, publicou um novo decreto municipal que amplia as medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19. As medidas valem a partir da terça-feira (1º).

O novo decreto irá restringir ainda mais o funcionamento de segmentos econômicos para evitar a circulação das pessoas. Segundo Catarina Tenório, secretária municipal de Saúde, as medidas tomadas na semana passada foram importantes, mas os números da pandemia continuam em alta.

"Somente com o esforço coletivo, a diminuição drástica de pessoas nas ruas, evitando a propagação da Covid-19, teremos uma diminuição dos casos. O momento não é fácil, mas precisamos de coragem para enfrentar a pandemia e salvar vidas", disse a secretária.

Estão autorizados a funcionar:

Postos de combustíveis;

Depósitos de gás;

Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

Supermercados, padarias, mercados, mercearias, comércio atacadista de alimentos e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, vedando-se, em qualquer hipótese, a comercialização de bebida alcoólica, inclusive no sistema delivery (entrega em domicílio) e/ou ponto de coleta;

Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, inclusive os localizados/sediados em galerias comerciais;

Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em galerias comerciais;

Serviços funerários;

Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

Indústria de produtos alimentícios e sua respectiva logística;

Imprensa;

Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Transporte coletivo urbano municipal de passageiros, táxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas anteriormente;

Prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;

Prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;

Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista de alimentos, ficando vedada a comercialização de bebidas alcoólicas de forma presencial e/ou sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ou com estabelecimento de pontos de coleta;

Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas, ficando vedado o funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados em estabelecimentos que exploram, simultaneamente, outras atividades econômicas as quais não estão autorizadas/permitidas para o funcionamento devidamente listadas no presente artigo;

Restaurantes, lanchonetes e similares, apenas no sistema delivery (entrega em domicílio) e/ou estabelecimento de ponto de coleta, ficando terminantemente proibida a comercialização de bebida alcoólica por parte das empresas nestes referidos sistemas de vendas;

Comercialização de insumos e defensivos agrícolas, apenas através de sistema delivery e ou estabelecimento de pontos de coleta;

Serviços públicos municipais, estaduais e federais, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, devendo ser priorizado o teletrabalho. Do G1

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