Segundo
o texto da Folha, um vídeo postado na página de Facebook de Marcos do Val se
revelava enganoso ao reproduzir trechos de uma fala do médico Drauzio Varella
no início da pandemia de covid-19. O vídeo destacava, em um tom irônico, que
Varella minimizou a gravidade da pandemia, mas omitia o fato de que o médico já
afirmou publicamente ter subestimado a doença e que, atualmente, se posiciona
de maneira contrária.
O
senador obteve decisão favorável da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória, na
qual determinou-se a remoção da matéria, bem como a retratação em relação ao
conteúdo, esclarecendo aos leitores que o “senador não engana ao usar falas
antigas de Drauzio Varella sobre pandemia”, dando-se o mesmo destaque da
publicação original. A sentença ainda impede a republicação do texto ou de
qualquer outro a ele relacionado. No Supremo, o caso (Reclamação 46.534/ES)
está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.
No
entendimento do subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que
assina o documento endereçado à Corte, a determinação de retirada da matéria da
plataforma digital, além da ordem de retratação e o impedimento de republicação
do texto constituem clara censura prévia, em desacordo com a Constituição
Federal e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Ele lembra que a
liberdade de expressão tem status constitucional de princípio fundamental,
estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado
Democrático de Direito. Os artigos 5°, incisos IV e IX, e 220, garantem o
direito à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer
forma. “A liberdade de expressão, interligada com o princípio democrático,
tem por objetivo não somente a proteção de pensamentos, ideias, opiniões,
crenças, realização de juízo de valor e críticas, mas também visa a
possibilitar a garantia real de participação dos cidadãos na vida coletiva”,
pontua o representante do MPF.
A
doutrina majoritária também é no sentido de que a difusão de ideias e
informações deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia,
ressalvada apenas a incitação ao ódio e ao cometimento de delitos; e, ainda
assim, desde que ocorra contra indivíduos, não de ideias. “A proibição de
disponibilizar essa matéria jornalística em plataforma online constitui censura
não admitida pela Constituição Federal e tampouco por decisão dessa Suprema
Corte por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 130”, complementa Santos Lima. Na ADPF 130, o Plenário do Supremo
reafirmou que não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir
previamente o que pode e o que não pode ser dito por indivíduos, jornalistas ou
artistas.
Por
entender que a Justiça capixaba descumpriu o decidido no julgamento da ADPF 130
– no qual o STF garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica
proibitiva de qualquer tipo de censura prévia – e que representa evidente
cerceamento ao livre exercício da atividade de imprensa, não autorizado pela
Constituição, o MPF entende que a reclamação proposta pela Folha de S. Paulo
deve ser julgada procedente, para cassar a decisão impugnada.
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