sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

MP Eleitoral defende aplicação de multa a pré-candidatos no Cabo de Santo Agostinho (PE)

                          O Ministério Público Eleitoral em Pernambuco apresentou recurso de agravo ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco requerendo reforma de duas decisões monocráticas que afastaram multa por atos de pré-campanha de cinco candidatos no Cabo de Santo Agostinho (PE). Eles teriam realizado passeatas em momentos não permitidos pela legislação eleitoral que resultaram em aglomeração sem observância às normas sanitárias.

As decisões foram favoráveis a Clayton da Silva Marques (conhecido como “Keko”) e Antônio Gabriel Honorato Resende, candidatos a prefeito, a José Arimatéia Jerônimo Santos, aspirante ao cargo de vice-prefeito na chapa de “Keko”, e aos candidatos a vereador João Goulart Gabriel da Paz e Alcineide da Costa Araújo.

Keko do Armazém venceu a eleição de 15 de novembro passado com 47,56% dos votos, um total de 54.305 eleitores, derrotando o então prefeito e candidato a reeleição Lula Cabral, que obteve33.449 votos (29,29%).

Estes alegaram, em recurso, que a população teria se encaminhado de forma voluntária aos locais onde estavam presentes sem a anuência ou o conhecimento dos pré-candidatos. Também não negaram a ocorrência do evento ao afirmarem que estavam visitando as ruas da comunidade e que a aglomeração teria ocorrido de forma espontânea. 

Entretanto, os agravos interpostos pelo procurador regional eleitoral substituto, Joaquim José de Barros Dias, não consideraram a justificativa dos pré-candidatos de que não havia anuência deles para a realização dos eventos. Os pareceres indicam que tais razões não merecem acolhimento, já que nos atos, comprovados por fotografias e trechos de vídeos, eles aparecem acompanhados e interagindo com os populares. Em uma das passeatas, inclusive, muitas pessoas estavam adesivadas com a letra “K”, marca da campanha de Keko.

Além de terem realizado passeatas antes de 27 de setembro de 2020, data que dá início ao período de campanha permitido pelo artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), os pré-candidatos divulgaram os eventos em redes sociais, expondo a propaganda para um número indefinido de pessoas. Tal comportamento evidencia desequilíbrio e violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos.

Ainda, a significativa quantidade de pessoas presentes aos dois eventos que provocaram o ilícito eleitoral demonstra que houve aglomeração e desobediência às normas sanitárias. Nesse período de pandemia, o parecer do MP Eleitoral destaca o dever de fiscalizar o processo eleitoral em relação aos riscos que decorrem de aglomerações, inclusive em atos de pré-campanha, mesmo que estes ocorram sem amparo legal.

Diante desses fatores, o MP Eleitoral interpôs os agravos requerendo retratação do relator para manter a sentença que havia condenado os candidatos e, caso não haja retratação, que o tribunal dê provimento aos agravos para reformar a decisão.

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