Nesses
municípios, caso mantida pelo TSE a decisão que indeferiu o registro de
candidaturas, será determinada pelo órgão superior da Justiça Eleitoral a
realização de novas eleições municipais para os cargos de prefeito e
vice-prefeito, no prazo de até 40 dias a partir da comunicação ao TRE da
decisão colegiada do TSE.
Enquanto
isso, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou que seja
determinada nova eleição, deverá o presidente da câmara municipal assumir e
exercer o cargo de prefeito, na forma como está disposto no art. 220, parágrafo
único, da Resolução TSE 23.611/2019.
Para
a procuradora regional Eleitoral Lívia Maria de Sousa, nas eleições de 2020, o
MP Eleitoral atuou de maneira firme para garantir a observância da legislação,
por meio do ajuizamento de ação de impugnação, apresentação de parecer ou
interpondo recursos eleitorais. "Seguindo a linha do parecer da PRE, o
TRE/CE tem aplicado rigorosamente a Lei da Ficha Limpa, prestigiando a vontade
da população de ver a disputa eleitoral livre de maus gestores, seja mantendo
decisões de indeferimento de registro de candidatos que incidam em causas de
inelegibilidade, bem como reformando decisões judiciais que deferiram o
registro de candidatura de cidadãos que incorreram em causa de inelegibilidade",
pontua a procuradora.
"Espera-se
que a atuação firme da Justiça Eleitoral inspire partidos e coligações a
realizarem filtro em relação aos pretensos candidatos desde a convenção
partidária. Os eleitores precisam ter a segurança de que podem escolher
livremente e, seja quem for o nome depositado na urna, o eleito será um
candidato ficha limpa", acrescenta Lívia Maria de Sousa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário