A decisão é assinada pelo juiz Diogo Paes Moreira, da 6ª Vara Federal de São Paulo. O magistrado considerou que, à época dos fatos narrados por Emílio e Alexandrino — 2011 —, Lula já não era mais presidente, e, para que o caso configurasse corrupção passiva, seria necessário que a suposta vantagem recebida fosse decorrente de sua função pública.
"No
caso concreto, o investigado [Lula] não era mais agente público e a suposta
solicitação de vantagem não decorreu da condição de agente público. Ou seja, a
suposta 'troca de favores' não tinha por pressuposto a sua presença ou atuação
na condição de presidente da República. Assim sendo, os fatos não se enquadram
no tipo penal da corrupção", escreveu Moreira. Quanto ao crime de tráfico
de influência, de que Lula foi acusado por supostamente usar sua proximidade
com Dilma Rousseff (PT) para "aperfeiçoar" as relações entre ela e
Marcelo Odebrecht, o juiz entendeu que não há evidências de que os atos
praticados pela ex-presidente tenham sido influenciados por Lula.
"O suposto papel do investigado seria conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos [Dilma e Marcelo], o que consistiria em uma atuação genérica. (...) Os colaboradores [Emílio e Alexandrino] não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos, decisões em licitações, realização de pagamentos ou quaisquer outros atos concretos que poderiam qualificar a conduta no tipo penal do tráfico de influência", ponderou.
Citando uma
manifestação do MPF (Ministério Público Federal), que também defendeu o
arquivamento do processo, Moreira caracterizou as acusações feitas pelos
delatores como reprováveis do ponto de vista ético, mas argumentou que isso não
é suficiente para que o caso configure tráfico de influência. "Diante do
exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do
presente feito", concluiu.
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