A Justiça
Eleitoral já mandou oficializar os réus (Wellington e Israel) e a presidente da
Câmara Municipal, vereadora Célia Galindo (PSB), para fins de observar quando
da posse dos eleitos, da diretriz prevista do artigo 220, parágrafo único da
Resolução 23.611/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. Determina a diretriz que
“nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver
candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e
exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou
haja nova eleição”.
Diante
da decisão, na próxima sexta-feira, dia 18 de dezembro, serão diplomados apenas os
dez vereadores eleitos e os suplentes, em solenidade virtual, marcada para as
10h00.
Com
isso, quem for eleito presidente da Câmara de Vereadores no dia 1º de janeiro
assumirá automaticamente o comando da prefeitura de Arcoverde diante da decisão
desta terça-feira (15) da Justiça Eleitoral até que seja realizada uma nova
eleição para prefeito do município.
Na
decisão, o juiz eleitoral Dr. Drauternani Pantaleão cita que a Justiça
Eleitoral “em 13 de novembro de 2020, ou seja, antes da realização do tuno
único das eleições municipais de Arcoverde, entendeu pela procedência da ação
de investigação judicial eleitoral n.º 0600294-48.2020.6.17.0057, que dentre as
sanções constantes na sentença, consta a cassação dos registros de candidaturas
dos senhores José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis, em
razão da constatação de perpetração de abusos de poder econômico e político,
bem como uso indevido dos meios de comunicação social”, e afirma que “quando
por ocasião do pleito eleitoral em 15 de novembro de 2020, os registros de candidatura
daqueles acima mencionados se encontravam cassados”.
Ao decidir pela suspensão da diplomação de Wellington Maciel e Israel Rubis, eleitos prefeito e vice, o juiz eleitoral também baseia sua sentença no Artigo 195, da Resolução nº 23.611/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que diz claramente que “Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro no dia da eleição, se encontre cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo”.
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