A decisão
proferida no último dia 10 de dezembro pelo Juiz da 57ª Zona Eleitoral com sede
em Arcoverde, Dr. Drauternani Melo Pantaleão, reforça que tem “como fim o de
garantir os preceitos constitucionais do Estado de Democrático de Direito” e
ainda aplica uma multa de 20 mil UFIR’s a cada um dos réus. A ação tratou das
irregularidades constatadas durante a realização da carreata realizada pela
Coligação União por Arcoverde, dia 1º de novembro, que apoiava a chapa Wellington
da LW/Delegado Israel. O MP em seu parecer chegou a pedir a improcedência da
ação, mas a justiça apenas desconsiderou a questão do abuso de poder econômico,
concordando com o parecer ministerial, mas decidiu pelo abuso de poder
político.
Na
sua defesa, feita por 11 advogados, a prefeita Madalena Britto chegou a pedir
adiamento para suas testemunhas serem ouvidas, que eram Daniel Petrônio Oliveira
Quinto, Tullyo Napoleon Siqueira Cavalcanti e Cledemário Raphael Cursino de Brito
Jorge. A oitiva só ocorreu 12 dias depois e apenas Tully Napoleon foi ouvido. Ela
foi condenada por abuso de poder político pela omissão dolosa ao permitir que o
evento provocasse aglomerações, não tomando nenhuma providência para impedir
tais atos.
Para
a justiça eleitoral, os réus só se livrariam das punições (cassação de diploma,
direitos políticos e multa) e “não haveria o abuso de poder político por
omissão dolosa da primeira ré (Madalena), tampouco o condão de afetar a
igualdade de condições, caso o evento tivesse ocorrido nos estritos moldes
preconizados pelo Tribunal Regional Eleitoral”
Ao
autorizar a realização da carreata, o Desembargador do TRE, Edilson Nobre definiu
claramente “o direito à realização de carreata – e não motocada, até porque não
abrangida no pleito recursal -, a ser realizada em dia de domingo, dentro do período
de propaganda eleitoral, com a observância do item 5.4 do tópico Distanciamento
Social., bem como as medidas de Proteção/Prevenção (itens 1 a 8), ambos do
Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, sob pena de incidência das sanções previstas na
sentença recorrida”.
Apesar
das proibições, e com base nas provas apresentadas pela coligação autora da
ação, a Justiça eleitoral afirma “que se constata dos autos, é que deturpando o
direito que foi assegurado, realizou-se evento de forma totalmente contrária,
gerando aglomeração de pessoas, e consequentemente para fins de demonstração de
força política apta a firmar a convicção do eleitor que os nomes dos candidatos
da primeira ré possuíam maior força política”.
Essa é a segunda ação que pede a impugnação da chapa Wellington da LW/Delegado Israel que já foi julgada, ambas desfavoráveis aos eleitos. A primeira ocorreu dias antes do pleito de 15 de novembro e aguarda julgamento de recurso feito pelos réus junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Nessa segunda, como já foi decidida após as eleições e resultado do pleito, a Justiça Eleitoral decidiu pela cassação imediata dos diplomas dos eleitos, após a expedição dos mesmos e quando encerrados todos os recursos, além da suspensão dos direitos políticos.
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