Por Dr. Pedro Melchior
Assumido
o desafio de pleitear vaga no Legislativo ou o comando dos Municípios, os
pré-candidatos devem observar regras obrigatórias para o registro das
candidaturas.
O
prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça
Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de
setembro.
Para
ser candidato, a Constituição Federal exige do cidadão a nacionalidade
brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral,
o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, a filiação partidária –
portanto, as candidaturas avulsas estão proibidas – e a idade mínima fixada
para o cargo eletivo almejado.
Para
concorrer a cargos de prefeito ou vice-prefeito, o candidato precisa ter 21
anos e, para disputar uma vaga de vereador, deve ter 18 anos. A idade mínima
para ocupar o cargo é verificada tendo como referência a data da posse. Além
disso, para concorrer, o postulante a um cargo eletivo precisa estar quite com
a Justiça Eleitoral, ou seja, não pode ser devedor de multa eleitoral.
A
Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que qualquer cidadão pode concorrer às
eleições desde que cumpra as condições constitucionais e não esteja impedido
por qualquer causa de inelegibilidade prevista em lei. Pelo texto, para
disputar o pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição e estar com a filiação deferida no partido político pelo qual
pretende concorrer seis meses antes das eleições.
Cada
partido político ou coligação poderá solicitar à Justiça Eleitoral o registro
de um candidato a prefeito e um a vice-prefeito. Somente partidos poderão
requerer o registro de candidatos a vereador, no limite de uma vez e meia ao do
número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.
Os
pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos
políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais. O pedido será
elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nas
páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.
Os
pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de
Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a
realização da convenção partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap,
também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários
são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo
respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.
Tanto
o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de: declaração de bens do candidato;
fotografia recente; cópia de documento oficial de identificação; certidões
criminais para fins eleitorais; provas de alfabetização e de
desincompatibilização.
Qualquer
candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderá, dentro de cinco
dias, contados da publicação do edital referente ao pedido de registro,
impugnar o requerimento por meio de petição fundamentada.
Essas
regras são de observância obrigatória, devendo os futuros candidatos redobrar a
atenção para evitar a interrupção do projeto eleitoral pelo não cumprimento das
exigências.
Dr. Pedro Melchior, Advogado
especialista em direito público - administrativo, eleitoral e tributário.
Fundador da banca Barros Advogados Associados. Consultor jurídico de diversos
municípios pernambucanos.
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