quinta-feira, 25 de junho de 2020

Ibimirim: Justiça eleitoral pune pré-candidato do PP com multa de R$ 12,5 mil


               O pré-candidato a prefeito do Partido Progressista de Ibimirim, Ennos Lamek (PP), foi condenado pelo Juiz Eleitoral da 128ª Zona, Gustavo Silva Hora, pela prática de propaganda eleitoral antecipada ao utilizar a distribuição e colagem de adesivos em carros e residências do município.

Lamek é o nome apresentado pelo prefeito Adauto Bodegão (PP) para ser o candidato do governo na sucessão municipal deste ano. Em duas representações eleitorais ele foi punido com multas. O seu provável pré-candidato a vice, José de Anchieta de Deus Lima, também foi punido.

Devido as representações apresentadas pelo PCdoB, endossada pelo Ministério Público Eleitoral, o magistrado aplicou uma multa da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Lamek em uma das representações, e outra de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) na segunda representação. O pré-candidato a vice também foi multado em uma das representações, em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

O pré-candidato progressista utilizou-se de adesivos com o slogan “TÔ COM LAMEK” e em outros constava até o número (11) e indicação ao Partido Progressista (PP) ao qual é filiado e comandado pelo prefeito do município, o que embasou a decisão da justiça eleitoral conforme revela trecho da sentença.

“Nesse ponto, verifico que não obstante as imagens veiculadas em rede social de terceiros, a menção ao dizer: “Tô com Lamek”, aparece também ao lado da pessoa do atual administrador municipal, na própria página do facebook do representado”, afirmou o juiz eleitoral.

A justiça eleitoral também determinou a retirada dos adesivos já colacionados e apontados na presente representação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, em caso de descumprimento.

Veja a abaixo as duas decisões do Juiz Eleitoral da 128ª Zona, Gustavo Silva Hora, sobre as representações apresentadas:

Representação nº 0600040-56.2020.6.17.0128

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação ofertada em face de Ennos Lamek Fagundes Ribeiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância com as jurisprudências pertinentes ao tema, bem como pautado na legislação de regência, ao tempo em que aplico ao sancionado multa de na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/1997.

Representação nº 0600041-41.2020.6.17.0128

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação ofertada em face de Ennos Lamek Fagundes Ribeiro e José de Anchieta de Deus Lima, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e em consonância com as jurisprudências pertinentes ao tema, bem como pautado na legislação de regência, ao tempo em que aplico aos sancionados multa de na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada qual dos representados, na forma do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/1997.

Ainda, verificando a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), CONCEDO a tutela de urgência na forma pretendida, ao passo que determino que os representados se abstenham de realizar novos atos de adesivação, ainda que por medida de distribuição, na forma indicada nos autos, antes da data legalmente autorizada, bem como procedam com a retirada dos adesivos já colacionados e apontados na presente representação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, em caso de descumprimento.

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