sexta-feira, 22 de maio de 2020

Ministério Público Federal diz que lei pernambucana para compras é inconstitucional


               A procuradora Silvia Regina Pontes Lopes, do Núcleo de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, encaminhou à Procuradoria Geral da República, nesta quinta-feira (21), um pedido urgente de ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, que prevê “procedimentos especiais para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em covid-19”.

A lei questionada foi sancionada pelo governador Paulo Câmara (PSB) e publicada no Diário Oficial em março.

O MPF recebeu uma representação do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), pedindo a análise da constitucionalidade da lei estadual. A procuradora geral Germana Laureano e o procurador Cristiano Pimentel, do MPCO, apontaram “inconstitucionalidades formais e materiais” na lei estadual.

A procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção também apontou outras nulidades na lei, pois violaria, segundo o MPF, normas gerais em licitações e contratos estabelecidas pela União. São vários os itens da lei questionados pela procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção.

No primeiro, segundo o MPF, foi criado pela lei o instituto de “termos de ajuste de cunho indenizatórios”, não previstos em legislação federal, segundo o MPF. Pelo “termo”, o Governo do Estado receberia produtos e serviços “de boca”, sem “contrato assinado” e depois “indenizaria” o prestador de produtos ou serviços, segundo o documento do MPF. A procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção diz que é uma “forma precária e obscura”.

“Note-se que, consoante já verificado pelo próprio MPF em procedimentos apuratórios, no Estado de Pernambuco, tem se tornado comum a prestação de serviços e contratação de bens sem a adoção do regular contrato administrativo. Em verdade, a menção a termos de ajuste de cunho indenizatórios na Lei Complementar Estadual 425/2020, objeto da presente representação, possui o condão de legalizar prática ilícita e inconstitucional consistente no fornecimento de bens ou serviços de forma precária e obscura”, diz o documento oficial do MPF.

O MPF questiona que a lei pernambucana acabou com a necessidade de “prévio empenho” para compras da covid-19. Segundo a procuradora do MPF, a supressão do prévio empenho pela lei pernambucana não está autorizada na legislação federal, sendo uma “violenta afronta”.

“A Lei Complementar do Estado de Pernambuco 425/2020 permitiu a realização de despesas sem prévio empenho, em violenta afronta ao que dispõe o art. 60 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”, diz a representação do MPF.

O MPF também questiona a permissão, na lei pernambucana, que permitiu a “execução de fornecimento ou serviços sem a assinatura do prévio e necessário contrato administrativo”. Para o MPF, nenhum fornecimento ou serviços poderia ser feito sem contrato assinado.

“De fácil compreensão, portanto, que, ao possibilitar o início do fornecimento e a prestação de serviços sem contrato assinado, o Estado de Pernambuco violou o parágrafo único do art. 60 da Lei Federal 8.666/93, que dispõe ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração”, diz a procuradora do MPF.

Outra suposta inconstitucionalidade, segundo o MPF, seria a “burla ao concurso público de médicos”. Segundo o MPF e MPCO um artigo da lei pernambucana permite médicos tomarem posse por concurso público como servidores efetivos sem a titulação exigida no edital do concurso para a especialidade.

“Em que pese ser uma tentativa de aumentar o número de médicos disponíveis para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus – Covid-19, trata-se de uma violação das regras constitucionais de concurso público. Permite-se, com isso, por exemplo, que tome posse no cargo de infectologista um médico que não tem referida titulação”, explica o MPF, na representação.

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