
A
procuradora Silvia Regina Pontes Lopes, do Núcleo de Combate à Corrupção do
Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, encaminhou à Procuradoria Geral
da República, nesta quinta-feira (21), um pedido urgente de ação direta de
inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de
2020, que prevê “procedimentos especiais para contratações destinadas ao
fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução
de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em covid-19”.
A
lei questionada foi sancionada pelo governador Paulo Câmara (PSB) e publicada
no Diário Oficial em março.
O
MPF recebeu uma representação do Ministério Público de Contas de Pernambuco
(MPCO), pedindo a análise da constitucionalidade da lei estadual. A procuradora
geral Germana Laureano e o procurador Cristiano Pimentel, do MPCO, apontaram
“inconstitucionalidades formais e materiais” na lei estadual.
A
procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção também apontou outras nulidades na
lei, pois violaria, segundo o MPF, normas gerais em licitações e contratos
estabelecidas pela União. São vários os itens da lei questionados pela
procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção.
No
primeiro, segundo o MPF, foi criado pela lei o instituto de “termos de ajuste
de cunho indenizatórios”, não previstos em legislação federal, segundo o MPF.
Pelo “termo”, o Governo do Estado receberia produtos e serviços “de boca”, sem
“contrato assinado” e depois “indenizaria” o prestador de produtos ou serviços,
segundo o documento do MPF. A procuradora do Núcleo de Combate à Corrupção diz
que é uma “forma precária e obscura”.
“Note-se
que, consoante já verificado pelo próprio MPF em procedimentos apuratórios, no
Estado de Pernambuco, tem se tornado comum a prestação de serviços e
contratação de bens sem a adoção do regular contrato administrativo. Em
verdade, a menção a termos de ajuste de cunho indenizatórios na Lei Complementar
Estadual 425/2020, objeto da presente representação, possui o condão de
legalizar prática ilícita e inconstitucional consistente no fornecimento de
bens ou serviços de forma precária e obscura”, diz o documento oficial do MPF.
O
MPF questiona que a lei pernambucana acabou com a necessidade de “prévio
empenho” para compras da covid-19. Segundo a procuradora do MPF, a supressão do
prévio empenho pela lei pernambucana não está autorizada na legislação federal,
sendo uma “violenta afronta”.
“A
Lei Complementar do Estado de Pernambuco 425/2020 permitiu a realização de
despesas sem prévio empenho, em violenta afronta ao que dispõe o art. 60 e
seguintes da Lei Federal 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”, diz
a representação do MPF.
O
MPF também questiona a permissão, na lei pernambucana, que permitiu a “execução
de fornecimento ou serviços sem a assinatura do prévio e necessário contrato
administrativo”. Para o MPF, nenhum fornecimento ou serviços poderia ser feito
sem contrato assinado.
“De
fácil compreensão, portanto, que, ao possibilitar o início do fornecimento e a
prestação de serviços sem contrato assinado, o Estado de Pernambuco violou o
parágrafo único do art. 60 da Lei Federal 8.666/93, que dispõe ser nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração”, diz a procuradora do MPF.
Outra
suposta inconstitucionalidade, segundo o MPF, seria a “burla ao concurso
público de médicos”. Segundo o MPF e MPCO um artigo da lei pernambucana permite
médicos tomarem posse por concurso público como servidores efetivos sem a
titulação exigida no edital do concurso para a especialidade.
“Em
que pese ser uma tentativa de aumentar o número de médicos disponíveis para o
enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus – Covid-19, trata-se
de uma violação das regras constitucionais de concurso público. Permite-se, com
isso, por exemplo, que tome posse no cargo de infectologista um médico que não
tem referida titulação”, explica o MPF, na representação.
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