A matéria foi julgada no
Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que
significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da
Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No
Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada
após o julgamento desta quinta.
De acordo com o entendimento
fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer
policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a
pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação
fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de
segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.
Caso concreto - O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.
O relator, ministro Luiz
Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil
e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública.
Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe
não só aos estados e à União, mas também aos municípios.
Seu voto foi acompanhado por
oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à
violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas
municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em
cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também
defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.
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