A decisão atende a um pedido
do procurador-geral da República, Paulo Gonet, para que haja uma nova votação,
pois a escolha foi antecipada em mais de um ano, no dia 14 de novembro de
2023.
“A Constituição de
Pernambuco, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 23 de 9 de
março de 2004, estabelecia que a eleição da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa para o segundo biênio seria realizada entre os dias 1º de dezembro
do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano subsequente”.
A PGR também alega que a
redação da Constituição do Estado foi modificada pela Emenda Constitucional de
nº 65, de 9 de novembro de 2023, suprimindo a data definida para a realização
da eleição do segundo biênio. A redação do dispositivo foi alterada pela
resolução Alepe nº 1936/2023, que possibilitou a antecipação da eleição da Mesa
Diretora em mais de um ano. O novo período ficou definido entre 1º de novembro
do primeiro ano da legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano.
Na sua decisão, Flávio Dino
destacou que deve ser declarado inconstitucional, voltando a viger, pelos
efeitos repristinatórios, a redação anterior do artigo 74 inciso 2º do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, ou seja, que a eleição ocorra
entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da legislatura e 1º de fevereiro do
terceiro ano.
O ministro concedeu a medida
cautelar para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora ocorrida em 14
de novembro de 2023 e determinou que a Alepe realizasse novas eleições para a
Mesa Diretora do biênio 2025/2026, cuja data deverá ser definida pela própria
Assembleia. Flávio Dino alertou que sejam observados os princípios
constitucionais da contemporaneidade das eleições, de modo que o pleito ocorra
no intervalo originalmente previsto no artigo 74, inciso 2º do Regimento
Interno.
Dino afirmou que “o Supremo
Tribunal Federal tem posição consolidada de que os estados não possuem
liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos
de direção dos seus parlamentos” e que “eles devem respeitar os limites
impostos pelos princípios republicano e democrático”.
O presidente do Legislativo
exerce o cargo por dois anos, o que significa que o mandato de quatro anos dos
legisladores é dividido em dois biênios para estabelecer o marco temporal de
cada mandato.
Dino ainda destacou que a
“supressão do intervalo temporal entre as eleições para as Mesas das
Assembleias Legislativas, além de ser uma prática inusitada do ponto de vista
constitucional, elimina a oportunidade de avaliação do desempenho dos ocupantes
atuais dos cargos e impede que o processo eleitoral reflita eventuais mudanças
na vontade política dos parlamentares ou na composição das forças políticas
dentro da Casa”.
Na decisão, o ministro
argumentou que a antecipação da eleição para a Mesa Diretora “é uma medida que
diminui a chance de que outros grupos ou coalizões minoritárias possam disputar
a liderança no segundo biênio, mesmo que o cenário político tenha se alterado”.
Por meio de nota, o deputado Álvaro Porto informou que “recebeu com tranquilidade a notícia da medida cautelar concedida nesta terça-feira (22) pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino”. Ele destacou que a “decisão será acatada e reitera que deliberação judicial não deve ser enfrentada, mas cumprida”.
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