Barroso atendeu pedido de
esclarecimento feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que apresentou ainda
novos pleitos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 1013. Na ação, o ministro havia determinado, no primeiro turno das
eleições, que fosse mantido o transporte em níveis normais no domingo da
votação.
O ministro não atendeu o
novo pleito para obrigatoriedade de concessão do serviço gratuitamente em todo
o país no segundo turno. No entanto, ratificou o entendimento de que o
transporte público deve ser mantido em níveis normais, acrescentando que os
gestores podem sofrer crime de responsabilidade caso descumpram. E frisou que
os municípios que já forneciam o transporte gratuito em domingos ou dias de
eleição não podem interromper o serviço ou a gratuidade em 30 de outubro.
A decisão será levada a
referendo por 24 horas no Plenário Virtual, de 0h até 23h59 desta quarta-feira
(19).
Argumentos da Rede
O partido argumentou que o
elevado índice de abstenção no primeiro turno estava associado à crise
econômica e à pobreza, o que impacta no direito do voto dos mais vulneráveis.
Por isso, requereu o transporte gratuito e universal no segundo turno.
A Rede fez ainda um pedido
alternativo para o STF assegurar que prefeitos e concessionárias que ofereçam o
serviço não respondam por improbidade ou crime eleitoral, além de requerer a
utilização de ônibus escolares e veículos públicos para garantir o transporte.
Fundamentação de decisão
Ao analisar o caso, o
ministro Barroso lembrou que, no primeiro turno, considerou que não seria
razoável obrigar o transporte público e universal no dia da eleição sem que
houvesse lei própria e previsão orçamentária para o custo.
No entanto, frisou que
prefeituras e concessionárias podem oferecer o serviço voluntariamente, sem
favorecimento de nenhum grupo político, para garantir o direito do voto.
“Fica reconhecido que os
municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo,
civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no
dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de
garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio
ativo por parte de todos os cidadãos. Nesse caso, as empresas concessionárias
ou permissionárias de transporte público municipal deverão atuar
colaborativamente para garantir a efetividade da medida.”
Segundo o ministro,
considerando que a Constituição impõe que as empresas devem atuar dentro de
suas possibilidades para redução das desigualdades, as concessionárias podem
oferecer transporte gratuito “sem que tal decisão configure crime eleitoral ou
infração de qualquer espécie”.
Conforme Barroso, veículos
públicos e ônibus escolares podem ser usados para o transporte, e o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação
dos municípios e empresas de transporte para garantia da segurança jurídica dos
envolvidos e para coibir eventuais abusos de poder político.
Dados do processo
A Frente Nacional dos
Prefeitos informou na ação que o custo diário do transporte público coletivo no
Brasil é de R$ 165 milhões.
Na decisão, o ministro
Barroso lembrou que o poder público está omisso em relação a legislar sobre o
direito ao transporte público gratuito no dia da eleição, mas que já existe
projeto de lei com o teor em andamento no Congresso.
Leia a íntegra da decisão.
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