Também é crime usar de
violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos. Ou seja, a mera tentativa de constranger a eleitora ou o eleitor
também é crime. É o que consta no artigo 301 do Código Eleitoral, sendo que a
pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.
Já o artigo 302 do Código
Eleitoral tipifica como crime a promoção, no dia da eleição, com o fim de
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores,
sob qualquer forma. A pena é a reclusão de quatro a seis anos e pagamento de
multa.
A Constituição Federal estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas. O segundo turno das Eleições 2022 ocorrerá no último domingo deste mês (30).
Dr. Pedro Melchior, Advogado
especialista em direito público - administrativo, eleitoral e tributário.
Fundador da banca Barros Advogados Associados. Consultor jurídico de diversos
municípios pernambucanos.
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