
A
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo decidiu provisoriamente que benefícios
por incapacidade sejam contados como carência para as aposentadorias do INSS.
A decisão, válida para todo o país, atende ao pedido de liminar
apresentado em ação civil pública movida pelo IBDP (Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário).
A carência é o período obrigatório de 180 contribuições mensais -15 anos- efetivamente pagas para o órgão previdenciário. Ao cumprir a carência, o segurado pode se aposentar por idade, desde que complete 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens). Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições.
A carência é o período obrigatório de 180 contribuições mensais -15 anos- efetivamente pagas para o órgão previdenciário. Ao cumprir a carência, o segurado pode se aposentar por idade, desde que complete 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens). Para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com contribuições.
"Isso
quer dizer que o segurado que recebe alta da perícia médica da Previdência
precisa fazer ao menos mais um recolhimento ou ter voltado a trabalhar com carteira
assinada", explica a presidente do IBDP, Adriane Bramante.
Para
o INSS, os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez, somente são contados como tempo de
contribuição para segurados que já completaram a carência.
Já
nas aposentadorias por tempo de contribuição, que não têm idade mínima, o
trabalhador pode, por exemplo, utilizar o tempo de afastamento para
cumprir o período de recolhimentos necessário para receber o benefício, que é
de 30 ou 35 anos, para mulheres e homens, respectivamente. Nessa situação,
o direito é reconhecido sem a necessidade de intervenção da Justiça. Basta
fazer o pedido diretamente ao INSS.
Na
maior parte do país, segurados que, com base na nova decisão judicial,
decidirem contar períodos de incapacidade como carência precisarão recorrer à
Justiça. O INSS só realiza essa contagem administrativamente
para moradores do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul, onde o direito foi reconhecido pelo STJ (Superior Tribunal de
Justiça). A restrição a esses estados ocorre porque, ao julgar o caso, o STJ
limitou os efeitos da decisão à área atendida pelo TRF-4 (Tribunal
Regional Federal da 4ª Região).
A
situação no Sul do país pode indicar que a decisão da Justiça Federal paulista
poderá, mais adiante, ser limitada à área de atuação do TRF-3, ou seja,
a São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Decisão
liminar semelhante já foi aplicada no TRF-2 (Rio de Janeiro e
Espírito Santo), mas o INSS não cumpre a ordem nos postos porque
ainda está recorrendo.
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