O
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu mais uma recomendação para que
possíveis candidatos atentem para o prazo legal da realização da propaganda
eleitoral. Desta vez, o MPPE recomendou aos prefeitos, vereadores e aos
representantes locais dos partidos políticos da 39ª região eleitoral (Bonito e
Barra de Guabiraba) para que se abstenham de qualquer conduta que caracterize
propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular, ou seja,
fora do prazo estipulado pela Lei Federal n°9.504/97, que é a partir de 16 de
agosto do ano de eleição.
Caracteriza
propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando leva-se ao conhecimento
público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou
de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do
beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para
assumir a função pública pleiteada.
De
acordo com a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Petronio Ralile
Júnior, a Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início do prazo para
veiculação de propaganda eleitoral será a partir de 16 de agosto do ano das
eleições e a violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e o
beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa
no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode
ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Como
exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, o
promotor de Justiça cita: colar adesivos em veículos a serviço de órgãos
públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou
materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de
placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Também
são exemplos de propaganda extemporânea a fixação de placas, estandartes,
faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de
obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais
de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que
de propriedade privada.
A
lei proíbe ainda realizar qualquer propaganda na internet, em portais ou
páginas de provedores de acesso; efetuar pichação e pinturas; disponibilizar
simulação de urnas; promover showmícios e apresentações artísticas; veicular
propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e
fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários de
festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas,
entre outros.