A
sentença foi proferida pelo juiz Glacidelson Antônio, da Vara da Fazenda
Pública da comarca local, após análise de uma ação movida pelo próprio
município. O processo trata de um contrato de repasse celebrado em 2012 com a Caixa
Econômica Federal.
De
acordo com os autos, o município estava impedido de firmar convênios à época,
por constar no Cadastro Único de Convênios (CAUC), mecanismo que funciona como
um sistema de restrição para entes públicos inadimplentes. Ainda assim, o
contrato foi formalizado com base em uma decisão liminar que suspendeu
temporariamente a restrição.
No
entanto, a medida judicial provisória foi posteriormente revogada, o que
resultou na rescisão do contrato e na obrigação de devolução dos recursos
recebidos. O próprio instrumento contratual previa essa possibilidade em caso
de reversão da decisão judicial.
Uma
Tomada de Contas Especial apontou que os valores não foram restituídos após a
anulação da liminar. O débito, calculado em R$ 464.729,35, foi atualizado com
base em levantamento realizado em 2020. A inadimplência levou, inclusive, à
reinscrição do município no CAUC, agravando a situação administrativa.
Durante
o processo, a defesa sustentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria
afastado a existência do débito. Contudo, o magistrado destacou que a decisão
mencionada tratava de outro contrato, sem relação direta com o caso analisado.
Na
fundamentação, o juiz entendeu que ficaram comprovados o dano ao erário, a
responsabilidade do então gestor e o vínculo entre sua conduta e o prejuízo
causado. Segundo a decisão, ao firmar o contrato sob respaldo de uma decisão
provisória, o gestor assumiu o risco jurídico da reversão e deveria ter adotado
medidas para proteger os recursos públicos.
Com
isso, Izaías Régis foi condenado ao ressarcimento integral do valor, acrescido
de correção monetária e juros, além do pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios. Ainda cabe recurso da decisão.
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