quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade


                Às 23:59 do dia 04 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Na decisão histórica, prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso, que em sede de repercussão geral fez prevalecer a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

O entendimento do Ministro Barroso, foi acompanhado pelas Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber, constando ainda com a adesão dos votos do Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Luiz Fux e do decano da Corte, Ministro Celso de Mello. Entendendo pela constitucionalidade da cobrança, restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Dias Toffoli.

Restou vencedora no STF a tese defendida pelos contribuintes no sentido do caráter indenizatório da verba, pois o fato da trabalhadora está afastada da atividade é fator que demonstra que o salário-maternidade se constitui em indenização, pois em não estando efetivamente no trabalho, não há como se falar em compensação remuneratória, a ensejar o pagamento normal do salário.

Para o Ministro Barroso, condutor da corrente vencedora, “Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. E ao concluir o entendimento, assentou: “A preocupação fiscal tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.

O julgamento fez história pois a exigência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, durante muito tempo foi uma ferramenta que onerou a inserção de mulheres no mercado de trabalho, de modo que o entendimento do Supremo Tribunal Federal merece os aplausos, mormente nesse momento em que a economia precisa se soerguer.

Resta agora aguardar a publicação do acórdão para verificação dos efeitos dele decorrentes, sendo possível que a União demande que o novo entendimento seja válido apenas para o futuro, entretanto, já cabe aos contribuintes o direito de buscar judicialmente à suspensão da cobrança, mormente no presente momento em que as empresas implementam medidas de contenção de despesas, pelo cenário econômico adverso.

Pedro Melchior de Mélo Barros - Advogado. Especialista em Direito Público. Consultor Jurídico de Município Pernambucanos.

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