Com a decisão, dois
vereadores eleitos pelo partido perdem os mandatos: Erivan Pereira Pita e
Matheus Santos Martins de Araújo. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). A relatora do caso foi a desembargadora eleitoral Mariana
Vargas.
A Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (Aime) havia sido julgado improcedente pelo juízo eleitoral de
Garanhuns. O tribunal, porém, acolheu o recurso apresentado pela Comissão
Provisória no município do partido Cidadania e por Bruno César Anastácio da
Silvapara modificar a decisão e reconhecer como fictícias duas candidaturas à
vereança pelo PSD, as de Creuza Maria da Silva e Eliane Betânia da Cruz
Oliveira. Ao reconhecer as candidaturas como fictícias, o PSD passou a não
cumprir o mínimo legal de 30% da cota de gênero, fato que leva à cassação de
toda a chapa.
A relatora do caso, Mariana
Vargas, levou em conta os seguintes elementos para considerar as duas
candidaturas como fictícias: durante o período eleitoral, as candidatas não
faziam campanha, não participavam de eventos políticos (virtuais ou
presenciais) e não abordavam eleitores; não foram encontradas despesas com
impressos e santinhos para panfletagem, papéis e adesivos para bens
particulares, adesivos para veículos, anúncios, etc; não foi realizada
propaganda eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; as candidatas sequer votaram
em si, e; prestações de contas de campanha eleitoral com movimentação
financeira zerada, sem, inclusive, abertura de conta bancária.
Ela avaliou que esses
elementos, conjugados, levam à conclusão que o partido apenas inscreveu as
candidatas para cumprir a cota numérica prevista em lei, de 30% de candidaturas
proporcionais reservada a um gênero, mas sem a intenção objetiva delas concorrerem
ao cargo.
“Portanto, para a
caracterização da fraude à cota de gênero não se exige a prova de que as
candidatas fictícias, e nem que os candidatos e candidatas eleitos e eleitas,
tivessem a pretensão de fraudar a cota. Na verdade, a fraude à cota de gênero
restará evidenciada sempre que o partido ou a coligação, tendo apresentado DRAP
(Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) que alcance apenas o
limite mínimo de candidaturas femininas previsto no §3º, do artigo 10, da Lei
9.504/1997, ou seja 30%, incluir, dentre elas, uma ou mais candidaturas ‘de
fachada’ (também chamadas candidaturas ‘fictícias’, candidaturas ‘laranjas’,
candidaturas ‘fantasmas’), vale dizer, candidaturas que têm apenas aparência de
candidatura, mas que não são reais, porque não têm o propósito, mesmo que
tímido, de efetiva participação na disputa eleitoral”, discorreu no seu voto a
desembargadora.
Na decisão, o tribunal declarou nulos todos os votos conferidos ao PSD em Garanhuns e aos seus candidatos a vereador, eleitos e suplentes, nas eleições proporcionais de 2020, e determinou ao Cartório Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral (Garanhuns) “que proceda à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral, a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores do município (…), considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero”.
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