
Às
23:59 do dia 04 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, encerrou o
julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, declarando a
inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade.
Na
decisão histórica, prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso, que em sede
de repercussão geral fez prevalecer a seguinte tese: “É inconstitucional a
incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário-maternidade”.
O
entendimento do Ministro Barroso, foi acompanhado pelas Ministras Carmen Lúcia
e Rosa Weber, constando ainda com a adesão dos votos do Ministros Edson Fachin,
Marco Aurélio, Luiz Fux e do decano da Corte, Ministro Celso de Mello.
Entendendo pela constitucionalidade da cobrança, restaram vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o Presidente,
Ministro Dias Toffoli.
Restou
vencedora no STF a tese defendida pelos contribuintes no sentido do caráter
indenizatório da verba, pois o fato da trabalhadora está afastada da atividade
é fator que demonstra que o salário-maternidade se
constitui em indenização, pois em não estando efetivamente no trabalho, não há
como se falar em compensação remuneratória, a ensejar o pagamento normal do
salário.
Para
o Ministro Barroso, condutor da corrente vencedora, “Admitir a incidência da
contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto
constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. E ao concluir o
entendimento, assentou: “A preocupação fiscal tem de ceder a uma demanda
universal de justiça com as mulheres”.
O
julgamento fez história pois a exigência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, durante muito tempo foi uma ferramenta que onerou a
inserção de mulheres no mercado de trabalho, de modo que o entendimento do
Supremo Tribunal Federal merece os aplausos, mormente nesse momento em que a
economia precisa se soerguer.
Resta
agora aguardar a publicação do acórdão para verificação dos efeitos dele
decorrentes, sendo possível que a União demande que o novo entendimento seja
válido apenas para o futuro, entretanto, já cabe aos contribuintes o direito de
buscar judicialmente à suspensão da cobrança, mormente no presente momento em
que as empresas implementam medidas de contenção de despesas, pelo cenário
econômico adverso.
Pedro Melchior de Mélo Barros - Advogado.
Especialista em Direito Público. Consultor Jurídico de Município Pernambucanos.
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