Destinadas
a diversas funções nas secretarias de Educação, Saúde e Infraestrutura, nenhuma
das admissões foi precedida de seleção pública simplificada, o que, segundo o
relator, viola os princípios constitucionais da Impessoalidade e da Publicidade
Administrativa e já é falta suficiente para impugnação dos registros.
É
dever do gestor prover cargos efetivos mediante concurso público, e as
contratações temporárias só são admitidas em casos excepcionais, sendo,
inclusive, obrigatória a seleção simplificada. O objetivo dessa regra é
garantir o acesso igualitário a cargos públicos.
De
acordo com o voto, apesar de ter havido a substituição de vários cargos
temporários por candidatos aprovados em concurso público, o exercício no qual
aconteceram as contratações era o do terceiro ano de mandato do prefeito, por
isso o fator urgência já não se justificaria. Além do mais, dados disponíveis
no Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres) apontam
que alguns servidores acumularam cargos de forma indevida.
Mesmo
com as irregularidades identificadas, o relator decidiu por não aplicar multa
ao prefeito de Cupira, José Maria de Leite Macedo, pois a gestão realizou um
concurso público do qual as admissões passaram a substituir os temporários.
Tendo em vista tal iniciativa para regularizar o quadro de pessoal, a multa foi
dispensada.