O
ex-prefeito de Bodocó Túlio Alves Alcântara e o ex-vice-prefeito do município
José Edmilson Brito Alencar foram condenados ao pagamento de R$ 25 mil por dano
moral coletivo pelo juiz substituto da Vara Única de Bodocó, Reinaldo
Paixão Bezerra Júnior, por provocarem aglomeração de pessoas durante Convenção
Partidária, desrespeitando o protocolo de distanciamento da Covid-19. A decisão
foi proferida em ação civil pública de reparação de dano moral coletivo
proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O valor interposto deve
ser pago individualmente pelos demandados.
Segundo
a ação, a convenção partidária, realizada em 16 de novembro de 2020, que
deveria ser voltada exclusivamente para os filiados dos partidos políticos,
transformou-se em um verdadeiro acontecimento festivo de cunho
político-partidário, contando com várias pessoas no evento.
Ainda,
de acordo com os autos, a aglomeração de pessoas foi agravada com a chegada do
então prefeito e vice-prefeito, que em cima de uma caminhonete, causaram euforia,
agitação e ainda mais aglomeração no meio dos presentes, que não usavam máscara
nem mantiveram o distanciamento social preconizado pelas normas sanitárias, num
período de elevada transmissibilidade da Covid-19.
Na
decisão, o juiz Reinaldo Paixão Bezerra Júnior reforça que nas imagens juntadas
aos autos, os demandados Túlio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar
dispensaram o uso e máscaras de proteção, inclinaram-se para fora da carroceria
do veículo, abraçaram e deram as mãos a diversas pessoas, o que potencializa
ainda mais a gravidade de suas condutas, tendo em vista o cenário em que a
sociedade se encontrava naquele momento.
O
magistrado também ressaltou nos autos o contexto agravante em que os fatos
ocorreram. “À época dos fatos, vivenciávamos um momento de extrema gravidade
decorrente da pandemia da Covid-19. Outrossim merece destaque também os sérios
problemas individuais e coletivos, na dimensão física, psicológica, social, e
econômica causados por essa pandemia. No caso particular, é evidente que, na
época da convenção partidária, à vista da exponencial disseminação do novo
coronavírus, fazia-se necessário uma postura responsável de todos,
especialmente daqueles que ocupavam importantíssimos cargos de prefeito e
vice-prefeito. Em tempos de crise como a que enfrentamos, o político como
figura de liderança, deveria ser o exemplo a ser seguido por seus cabos
eleitorais, correligionários, eleitores e população em geral”, descreveu na
decisão.
Sobre
a configuração do dano moral coletivo apto à indenização, o magistrado
especificou os fatores que o configuraram, dentre os quais a gravidade
suficiente para produzir intranquilidade social. “É imprescindível para a
configuração do dano moral coletivo a ocorrência de lesão na esfera moral de
uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos
injustificadamente do ponto de vista jurídico. No ponto, destaco que se faz
necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade, ou seja, que denote gravidade suficiente para
produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes
na ordem extrapatrimonial coletiva. Na hipótese dos autos, entendo que está
configurado o dano moral coletivo apto a gerar indenização, uma vez que os
requeridos Tulio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar, com suas
condutas, violaram preceitos sanitários em momento de extrema gravidade da
pandemia de Covid-19, afetando uma coletividade ao colocar em risco não apenas
os participantes do evento, mas toda comunidade do município de Bodocó e
região, em função do elevado potencial de transmissibilidade da doença”,
enfatizou.
Ainda
acerca do dano moral coletivo, o juiz transcreveu na decisão o trecho do voto
da ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi no julgamento do
REsp n. 1.586.515/RS, referendando que tal dano além da mera função
compensatória, deve ter por objetivo sancionar o ofensor e coibir novas
condutas ofensivas: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não
se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor,
sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de
valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou
categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta
à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor;
e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.”
Ao
pagamento de dano moral coletivo, estipulado em R$ 25 mil para cada um dos dois
requeridos, o valor será revertido em favor de fundo a ser indicado futuramente
pelo Ministério Público, na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que
não houve a prévia indicação pelo órgão ministerial. Sobre o valor fixado, incidirão
juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 16/09/2020, data da
convenção partidária, e correção monetária.
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