A
decisão fica em vigor até que a Corte de Contas decida sobre o mérito dessa
questão.
Com
a decisão, o TCU busca assegurar a destinação correta dos recursos oriundos de
precatórios do Fundef e evitar possíveis irregularidades em razão do cenário
legal de incertezas criado com a derrubada do veto presidencial ao parágrafo
único do artigo 7º da Lei 14.057/2020 pelo Congresso Nacional.
Em matéria publicada em
março deste ano sobre essa decisão do Congresso, a Confederação Nacional
de Municípios (CNM), além de esclarecer os gestores municipais sobre a decisão
do Legislativo, alertou sobre os impactos dessa medida, recomendando cautela
aos gestores locais quanto ao uso dos recursos, até que o TCU se manifestasse a
respeito do tema.
Para
a CNM, a decisão do TCU reafirma o entendimento existente na jurisprudência que
é contrária ao uso dos recursos de precatórios do Fundef com pagamentos aos
profissionais do magistério. A entidade entende que a nova norma, ao prever
pagamentos a inativos e pensionistas, contraria a vedação expressa na Emenda
Constitucional 108/2020 da utilização de recursos vinculados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentadorias e pensões. A
situação também foi alertada pela Confederação.
Cabe
destaque a referência feita à CNM no relatório do TCU pelo ministro Walton
Alencar Rodrigues. A Confederação é citada como única entidade civil e o
relator reconhece sua constante atuação junto aos Municípios nos
esclarecimentos e orientações acerca de temas controversos e de interesse
transversal, a exemplo da utilização dos recursos dos precatórios do Fundef.
Com
a decisão proferida no Acórdão, o TCU determina:
–
que os entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios, provenientes
da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do
Fundef, se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do
magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, até
mesmo de abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões
suscitadas;
–
que os entes municipais e estaduais observem os entendimentos, manifestos no
Acórdão, sob pena de responsabilização, pelo TCU, dos agentes públicos;
–
que a Casa Civil, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Educação e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca dos
elementos constantes da representação,
e das medidas adotadas e os prazos previstos, no âmbitos de cada uma de suas
instâncias, para a efetiva regulamentação do parágrafo único do artigo 7º da
Lei 14.057/2020.
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