A
coligação recorrente argumentou que Ivaldo de Almeida teria descumprido tanto
as normas sanitárias de prevenção da covid-19 quanto a decisão proferida na representação
0600460-22.2020.6.17.0044, que estipulava pena de multa, caso as regras fossem
descumpridas. De acordo com a representação, Ivaldo de Almeida teve
responsabilidade pelo fato de a população ir às ruas demonstrar apoio aos
candidatos.
Esse
cenário resultou na realização de carreata em 18 de outubro de 2020 nas ruas do
município de Cachoeirinha (PE). Entretanto, o evento já havia sido proibido
pelo juízo eleitoral, cujas determinações incluíam observância das regras
sanitárias referentes à pandemia da covid-19. Pelas imagens da carreata nos
autos, é possível constatar o descumprimento de leis sanitárias e de trânsito,
como dezenas de pessoas sem capacetes nem máscaras e motoristas transportando
gente em caçambas de camionetes sem proteção facial.
Devido
à grandiosidade do evento, que agregou dezenas de motocicletas, camionetes e o
uso de, ao menos, dois automóveis com alto-falantes potentes (“paredões”), o MP
Eleitoral observou que não seria crível a realização espontânea, sem chamado às
ruas, da carreata. Por isso, argumentou que a fundamentação de ausência de
prévio conhecimento do prefeito Ivaldo de Almeida estaria equivocada.
Pelo
descumprimento de decisão judicial anterior que resultou em aglomeração de
pessoas e desprezo às normas sanitárias de combate ao coronavírus, o MP
Eleitoral defendeu a imposição da multa, confirmada pelo TRE/PE, de R$ 100 mil
a Ivaldo de Almeida.
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