Esse
gasto excessivo seria apto a beneficiar a candidata Cristiane de Azevedo Moneta
(PSB), apoiada como potencial sucessora do atual gestor. Ela ficou em terceiro
lugar, com 12,89% dos votos (7.709). O vencedor foi Flávio Gadelha (PSL) com 27.273 votos.
Segundo
o artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições, é proibido realizar despesas com
publicidade institucional “que excedam a média dos gastos no primeiro semestre
dos três últimos anos que antecedem o pleito”. A Procuradoria Regional
Eleitoral em Pernambuco, analisando as provas do processo e os sistemas do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encontrou as seguintes despesas com
publicidade nos primeiros semestres em Abreu e Lima: R$ 100.045,00 em
2017, R$ 4.539,00 em 2018, R$ 12.104,00 em 2019 e R$ 459.875,06
em 2020.
A
média de gastos dos primeiros semestres de 2017 a 2019 determina o teto de
gastos com publicidade institucional para o mesmo período em 2020. Com os dados
citados, o limite de gastos para a gestão do prefeito Marcos José da Silva em
2020 seria de R$ 38.896,00, média dos gastos daqueles anos. No entanto, o
gestor, contra a lei, liquidou R$ 459.875,06 em despesas com publicidade
institucional, o que significa excesso de R$ 420.979,06, ou seja,
1.082,32% a mais do que poderia, mais do que dez vezes o limite legal.
A
defesa do prefeito alegou que o aumento da despesa no último ano teria ocorrido
devido a medidas urgentes de segurança e higiene contra a pandemia de covid-19.
Porém, a Procuradoria Regional Eleitoral não viu indício de que os elevados
gastos tenham sido utilizados para informar e educar a população acerca das
ações sanitárias ocasionadas pela pandemia. A contratação de empresa de
propaganda citada no processo deu-se no segundo semestre de 2019, muito antes
do início da crise sanitária no Brasil.
O
MP Eleitoral analisou que a candidata Cristiane de Azevedo Moneta Meira, em
plena campanha à Prefeitura de Abreu e Lima, teria sido a maior beneficiada das
propagandas institucionais empreendidas pelo padrinho político, Marcos José da
Silva, já que ela aproveitaria as realizações da gestão do antecessor,
divulgadas amplamente. O parecer concluiu por condenação dos dois políticos por
prática da conduta vedada do artigo 73, VII, da Lei das Eleições, com fixação
da multa no grau máximo.
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