O
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, através da sua Seção Criminal,
iniciou a análise da Denúncia de natureza criminal n.º 498.904-0, em desfavor
da Prefeita de Arcoverde Madalena Britto – PSB.
Segundo
o Procurador de Justiça Clênio Avelino que apresentou a denúncia, “a gestora [Madalena Britto] admitiu pessoas
para ocupar cargos públicos de forma totalmente ilegal, sem realizar sequer
seleção pública simplificada (art. 3.º da Lei Federal 8.745/93), em afronta aos
princípios norteadores da administração pública (art. 37 da Constituição
Federal), bem como sem que tenha restado comprovada a necessidade temporária de
excepcional interesse público.”
O
relator, Desembargador Carlos Moraes votou por receber a denúncia em todos os
seus termos, e na sua manifestação, asseverou: “No caso, a Secretária de Saúde do Município, Andréia Karla Santos de
Britto, filha da Prefeita, encaminhou ofício em poucas linhas, solicitando a
contratação temporária de médicos de especialidades diversas, porém nada
apontou acerca dos requisitos previstos nas alíneas acima, pelo contrário,
limitou-se a argumentar, de forma genérica, que o não atendimento do seu
pedido, afetará e colocará a população em risco iminente. Pergunta-se: Qual
esse risco e qual a sua origem? O documento não responde.”
Na
conclusão do seu voto, o Desembargador Relator disse ainda: “Desse modo, pelo que consta dos autos, os
elementos apontam que a Prefeitura de Arcoverde, celebrou contratos temporários
sem que eles tenham sido precedidos de processo seletivo, de solicitação
escrita e fundamentada da Secretaria de Saúde e de autorização por decreto da
chefe do Poder Executivo.”
O
voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Eudes França, Antônio
Carlos e Mauro Alencar, além do Juiz Convocado José Anchieta.
O
julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Desembargador Fausto Campos,
entretanto, diante de petição apresentada pelos advogados da Prefeita, o
relator suspendeu o julgamento enviando o processo para oferta de parecer pela
Procuradoria de Justiça.
O
processo retornou para análise do Desembargador relator, e aguarda o retorno
das atividades do Tribunal de Justiça para continuidade do julgamento.
No
voto proferido, Carlos Moraes ressaltou que existem os elementos configuradores
do cometimento de crime de responsabilidade na linha da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a instauração de Ação Penal
contra Madalena Britto em razão do cometimento do crime previsto no artigo 1.º,
XIII, do Decreto-Lei 201/67.
Uma
vez condenada, a Prefeita Madalena Britto poderá receber a pena de reclusão de
três meses a três anos, bem como a perda de cargo e ainda inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio
público. Do Falape
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