Condenada
pela justiça no Processo nº 0004373-89.2016.8.17.0220, por atos de improbidade
administrativa e multada pela realização de despesas sem licitação, a prefeita
de Arcoverde, Madalena Britto, lançou ontem à tarde, quase 24 horas após ser
conhecida a condenação, uma nota aonde tenta distorcer a decisão da justiça,
proferida pelo Dr. Claudio Márcio Pereira, como pode ser acessada por qualquer
cidadão que procura a verdade no link
Nele
vai aparecer a tela acima aonde qualquer cidadão que procurar a verdade poderá
digitar o número do processo (0004373-89.2016.8.17.0220), digitar o texto da
imagem que aparecerá todas as movimentações do referido processo no qual a
prefeita de Arcoverde foi condenada por atos de improbidade administrativa. Lá
vai aparecer a decisão do juiz Dr. Cláudio Márcio Pereira.
Na
nota, a prefeita diz que a matéria divulgada distorcia a verdade, quando na
realidade apenas retratava os dados da sentença proferida pela justiça. Não
bastasse, em 5 itens da nota mal elaborada, utilizou-se de argumentos que foram
derrubados pelo próprio juiz em sua decisão, ao alegar apreensão de material em
2012 em operação da Polícia Federal, buscando jogar a culpa de sua “inércia”,
como disse o juiz, para a administração anterior.
Quem
acessar o processo verdadeiro e se ater a ler a sentença CONDENATÓRIA, verá que
juiz é enfático sobre o caso e diz claramente que “o caso dos autos não
demonstra hipótese de caso fortuito ou força maior (para a dispensa de
licitação) e sim clara ausência de planejamento, ensejando na responsabilidade
da prefeita Arcoverde, Madalena Britto, em razão de sua inércia...”.
Em
outro trecho da sentença condenatória, o juiz reprova com veemência a conduta
da prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB), no caso, dizendo claramente
que “a conduta da requerida (Madalena) se mostra extremamente reprovável, uma
vez que inobservou os preceitos constitucionais e legais...que regem as
condutas da administração pública, em flagrante deslealdade institucional e
imoralidade”.
Para
os que receberam a notícia distorcida da nota oficial que tenta negar a
condenação porque não foi notifica e, talvez, a defesa não consiga acompanhar o
sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, acessem o processo e leiam
atentamente. Abaixo, toda a decisão CONDENATÓRIA do juiz.
O Ministério Público de Pernambuco
propôs a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra os
requeridos, aduzindo em síntese que: Com a conclusão da auditoria realizada
pelo Tribunal de Contas do Estado, os auditores detectaram a prática de
irregularidade e atos de improbidade administrativa, ocorridos na gestão dos
requeridos, o que deu ensejo à rejeição das contas da Prefeitura Municipal de
Arcoverde, referentes ao exercício financeiro de 2013, pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco. Segundo o relatório aos autos do Processo TC n°
1490179-1, Acórdão n° 1871/15, conclui-se que a administração municipal
contrariou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o artigo
2° da Lei Federal n°8.666/1993, por configuração do caso de dispensa indevida
de procedimento licitatório, conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal n°
8.666/1993, podendo serem passíveis de multas os responsáveis por tal conduta,
nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004. Foi
identificado que a Prefeitura efetuou despesas sem licitação, em caráter
emergencial, dos serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos
domiciliares localizados na zona urbana e rural e os serviços gerais de limpeza
urbana no município de Arcoverde. Esse comunicado tem data de 08/10/2013. O
Secretário justificou sua solicitação nos seguintes pontos: O contrato em vigor
estaria na iminência de expiração; estaria sendo publicado um novo edital de
licitação para esses serviços; os serviços devem ser assegurados a população e
o contrato em vigor não poderia mais ser prorrogado, haja vista que já fora em
caráter excepcional. Conclui seu comunicado solicitando a contratação por um
prazo de 06 meses, prazo esse que o mesmo julgou ser suficiente a realização do
procedimento licitatório mencionado. A autorização foi concedida pela Prefeita
de Arcoverde e encaminhada a documentação a Comissão de Licitações da
Prefeitura, a qual decidiu pela procedibilidade da contratação emergencial, sob
o fundamento de que a possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse
público, o que caracteriza uma situação de emergência que permitiria a utilização
do dispositivo da Lei de Licitações. Entretanto, no caso em tela, a situação de
emergência foi causada pela falta ou deficiência de planejamento da
Administração, visto que, nos nove meses precedentes, no exercício de 2013, a
solicitação do secretário de obras mencionada, o mesmo estava ciente que o com
trato estava na iminência de expiração. Acrescente-se o fato de que o
secretário de obras, no comunicado, afirma que o contrato já havia sido
prorrogado em caráter excepcional. Ora, apenas após 09 meses é que a gestão
decidiu deflagrar o procedimento licitatório para os serviços de limpeza
urbana, denotando assim falta de planejamento e não um caso fortuito ou de
força maior. Assim resta comprovada a responsabilidade do Secretário de Obras e
Projetos Especiais, em razão da sua já demonstrada inércia, tendo em visa que
só no limiar de extinção do prazo da ulterior prorrogação contratual
ocorreu-lhe de providenciar a realização de um novo procedimento licitatório.
Também restou comprovada a responsabilidade da Prefeita, que teria o dever de
instaurar sindicância administrativa a fim de apurar as responsabilidades,
contudo, a sua inércia ficou comprovada. Conclui-se que os demandados
autorizaram a realização de despesas sem a adoção do devido processo licitatório,
quando deveria ter ordenado essas despesas após a conclusão do regular
procedimento licitatório. Decerto, tais condutas vão de encontro com o
princípio da legalidade e da moralidade pública. Requer que seja a presente
exordial recebida com as provas que a acompanham, distribuída, registrada e
autuada. A notificação dos réus para, querendo, oferecerem manifestação, por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. O chamamento
do Município de Arcoverde/PE e Estado de Pernambuco para, querendo, integrar a
lide, nos termos do artigo 17 §3º, da Lei 8.429/92. Receber a presente inicial
e, com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo que lhe foi
anotado, seja que os réus citados pessoalmente, via mandado, para, querendo,
responderem aos termos da presente ação, sob as cominações de estilo. A
procedência do pedido em todos os seus aspectos para reconhecer a prática pelos
réus de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VII ao
art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n° 8.429/92 e suas consequentes
condenações nas pertinentes sanções do art. 12, da Lei n°8.429/92. A condenação
dos réus, outrossim, ao ressarcimento integral do dano que possa ser verificado
ao patrimônio público de Arcoverde-PE, caso verificado em decorrência das
condutas descritas e demais sanções previstas no art. 12 incisos II e III, da
Lei n°8.429/92. Requer, outrossim, prova o alegado por qualquer outro meio de
prova admitido em direito, especialmente prova testemunhal, pericial, documental
e, inclusive, o depoimento pessoal das rés, sob cominações legais. Instruindo a
exordial foram acostados os documentos de fls.18/41. O Estado de Pernambuco
apresentou petição, não manifestando interesse em figurar no polo ativo da
demanda, o interesse Estadual será exercido na execução das multas imputadas
aos gestores em questão, quando e se sobrevier julgamento definitivo na Corte
de Contas neste sentido (fls. 44). O demandado RICARDO LINS ALVES NETO
manifestou-se às fls. 74/86, aduzindo que não é o ordenador de despesas, tão
pouco por não caber ao requerente a ordem de contratação da empresa para
prestação do serviço, o mesmo nada mais fez que cumprir o princípio da
continuidade do serviço público. O requerente apenas deu a notícia à
administração de que o contrato em vigor com a empresa então prestadora de
serviço estava em vias de expiração. Em nenhum momento consta dos autos que o
Requerente tenha tomado medidas para a contratação de quem quer que seja, de
modo que não há espaço para a sua responsabilização. Diante do exposto requer o
recebimento da presente manifestação aos autos para todos aos seus efeitos
legais, eis que apresentada a tempo e modo; Por força da manifestação nela
contida, uma vez que não há demonstração do ato ímprobo, tampouco conduta
eivada de dolo ou violação de á lei e aos princípios que regem a administração
pública, pugna com base no artigo 17, §8° da Lei n° 8.429/92, a rejeição da
presente ação em desfavor de Ricardo Lins Alves Neto. A demandada MARIA
MADALENA SANTOS DE BRITO se manifestou às fls. 87/117, argumentando que a
contratação por meio de dispensa de licitação dos serviços de limpeza urbana se
deu em razão de que o contrato anterior em vigor estaria se vencendo e que não
poderia ser prorrogado, haja vista já ter disso firmado em caráter excepcional.
Nesse sentido, não pode conceber, nem sequer presumir, o cometimento por parte
da manifestante de conduta ímproba, pelo que se impõe a extinção da presente
ação. Não acolhidas, no mérito, requer-se não seja recebida a presente ação de
improbidade administrativa. Protesta, e de logo requer provar o alegado, por
todos os meios em direito admitidos, principalmente oitava de testemunhas, cujo
rol será juntado oportunamente, perícia, juntada de novos documentos, e outros
mais, se necessários forem à descoberta da verdade e ao deslinde em questão.
Sobre as manifestações o MP apresentou petitório às fls. 1.813/1.825. Audiência
de instrução Fls. 1.850/1.852. Alegações finais pelas partes (fls. 1.853/1.865,
1.866/1.875 e 1.877/1.884. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para
decisão. É o relatório passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva
Destaco, prefacialmente, que os denunciados enquadram-se no conceito de sujeito
ativo de improbidade administrativa, uma vez que está demonstrada a qualidade
de agente público dos mesmos, nos moldes do conceito estampado no art. 1º da
Lei 8429/92 (Lei de improbidade Administrativa). Da preliminar de inépcia da
exordial. A primeira demandada sustenta a ausência de causa de pedir na exordial,
o que impede o exercício da ampla defesa. Compulsando os autos, vislumbro que a
petição inicial contém narrativa suficiente para se apontar a causa de pedir e
o pedido, o que foi suficientemente compreendido pela Requerida, tanto que
formulou defesa adequada. Acrescento que os fatos convergem aos pedidos,
entretanto, a sua procedência ou improcedência, é matéria meritória. Dessa
forma, impõe-se afastar alegação de inépcia da exordial. No mérito. A peça
vestibular da ação de improbidade administrativa, aduz, em apertada síntese,
que a Prefeitura efetuou despesas sem licitação, em caráter emergencial, dos
serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares
localizados na zona urbana e rural e os serviços gerais de limpeza urbana no município
de Arcoverde. Esse comunicado tem data de 08/10/2013. Enfatize-se,
prefacialmente, que a Requerida/Madalena Brito, iniciou o seu mandato como
Prefeita Constitucional em janeiro/2013, quando ainda vigente o contrato de
fls. 1.385/1.386, tendo sido o mesmo prorrogado pelo período de 04 de
novembro/2012 à 04 de novembro/2013. Segundo a conclusão do julgamento do TC
(fls. 55), o então Secretário de Obras, ora Requerido, em meados do ano de 2013
informou à Prefeita Municipal que o contrato de prestação de serviços de
coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares encontrava-se
perto do encerramento e não poderia mais ser prorrogado. O Secretário de Obras,
à época o segundo denunciado, encaminhou ofício datado de 08/10/2013 à Prefeita
Municipal, solicitando a contratação temporária pelo prazo de seis meses, até
resolver a celeuma. Justificou sua solicitação nos seguintes pontos: O contrato
em vigor estaria na iminência de expiração; estaria sendo publicado um novo
edital de licitação para esses serviços; os serviços devem ser assegurados a
população e o contrato em vigor não poderia mais ser prorrogado, haja vista que
já fora em caráter excepcional. Que o prazo do contrato deveria ser de 06
meses, para somente então dar andamento ao processo licitatório, contudo,
depreende-se dos autos que o apenas no mês de janeiro de 2014 foi autorizada a
abertura do processo licitatório A autorização foi concedida pela Prefeita de
Arcoverde e encaminhada a documentação a Comissão de Licitações da Prefeitura,
a qual decidiu pela procedibilidade da contratação emergencial, sob o
fundamento de que a possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse
público, o que caracteriza uma situação de emergência que permitiria a
utilização do dispositivo da Lei de Licitações. Porém, apenas em novembro de
2013 é que a gestão autorizou o procedimento licitatório para os serviços de
limpeza urbana. Entretanto, no caso em tela, a situação de emergência foi
causada pela falta ou deficiência de planejamento da Administração, visto que,
nos nove meses precedentes, no exercício de 2013, a solicitação do secretário
de obras mencionada, o mesmo estava ciente que o contrato estava na iminência
de expiração. Acrescente-se o fato de que o secretário de obras, no comunicado,
afirma que o contrato já havia sido prorrogado em caráter excepcional. Em sua
defesa alega a demandada, Sra. Madalena Brito, que nunca agiu com improbidade
administrativa, seja pela permissibilidade legal quanto ao procedimento de
aquisição de serviço com dispensa de licitação e seu nítido caráter
emergencial. Entretanto, não apresentou qualquer documento que corroborasse a
tese. O caso dos autos não demonstra hipótese de caso fortuito ou força maior,
e sim de clara ausência de planejamento, ensejando na responsabilidade da
Prefeita Municipal/Madalena Brito, em razão da sua inércia, tendo em visa que
deixou escorrer o prazo de prorrogação contratual para somente então
providenciar a realização de um novo procedimento licitatório. No que toca ao
ônus probatório, em homenagem aos princípios constitucionais em especial ao da
não culpabilidade, e ao que dispõe o art. 373 do CPC, entendo que o dever de
demonstrar a perpetração dos atos de improbidade administrativa incumbe a quem
os alega, no caso, ao Ministério Público. Alega o Ministério Público a prática
de atos tendentes a ocasionar prejuízo ao erário público, nos moldes do
descrito ao art. 10, da Lei 8429/92 (Lei de improbidade Administrativa), cuja
redação revela: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]
Constato que para configurar a prática do ato imputado requer-se o elemento
subjetivo (dolo ou culpa) aliado ao elemento objetivo (efetivo prejuízo ao
erário). Entrementes, após perquirir nos autos, não encontrei documento
qualquer que demonstrasse com precisão a extensão dos danos causados. Embora,
reste configurado a inércia quanto a autorização do processo licitatório, o
serviço foi efetivamente prestado, portanto, não cabendo o não pagamento pelo
mesmo. Neste diapasão, afasto a incidência da pena de ressarcimento pecuniário
contidos no art. 10, da Lei 8429/92. É o entendimento que colho na melhor
jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PRESIDENTE DO CREA/AP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 12, INCISOS I E
II. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO INCISO III. NECESSIDADE DE PROVA
DE DANOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PROVÁVEL.
DESVIO DE RECURSOS NÃO DEMOSTRADO. 1. É imprescindível, para que se configure o
dever do agente público de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano
real, isto é, aquele comprovado. 2. Os limites da lide são postos na inicial. É
evidente que os atos de improbidade que importam lesão ao erário são
simultaneamente atos que violam princípios da administração pública, contudo, o
Ministério Público deveria ter postulado pedido de reserva subsidiário previsto
no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. O único fato demonstrado foi de meros erros
administrativos, sem qualquer desvio de recursos. 4. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 2540 AP 0002540-53.2009.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 30/08/2011, QUARTA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.78 de 12/09/2011). No tocante as acusações que dizem
respeito à violação de princípios da Administração Pública, enfatizo que tais
atos devem estar eivados de manifestação livre e consciente destinada a
alcançar os fins exemplificados no art. 11 da lei 8429/92, cuja redação é: Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: [...] Entendo, outrossim, que o elemento subjetivo necessário está
presente na conduta da Requerida Madalena Brito, pois durante os nove primeiros
meses do seu mandato, omitiu-se em verificar o prazo de prestação de serviço
essencial, como o dos autos. Quanto ao Segundo Demandado Ricardo Alves Lins
Neto, entendo que este foi diligente e informou em tempo hábil à primeira
demandada que o contrato de limpeza urbana estava com término previsto para
novembro de 2013, solicitando a abertura do processo licitatório pertinente,
abertura esta, frise-se de inteira responsabilidade da Prefeita Municipal/Madalena
Brito, conforme consta do julgamento das contas promovido pelo Tribunal de
Contas do Estado. Sobre o tema, a jurisprudência é assente: Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BOA VISTA
DO INCRA. DECLARAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O reconhecimento de ato de
improbidade administrativa demanda prova do ato antijurídico, dano ao erário ou
violação aos princípios da Administração Pública, além da aferição de conduta
subjetiva do agente. 2. No caso, não há demonstração de dolo na conduta do réu,
elemento essencial à condenação lastreada no art. 11 da LIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081911075, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2019) No decorrer da
audiência de instrução, levantou-se a impossibilidade de promover uma nova
licitação no prazo legal ante a efetivação de uma operação da Polícia Federal,
no final de 2012, tendo sido apreendido os documentos e arquivos que
possibilitariam o levantamento dos valores a ser objeto da licitação ora em
comento, conforme enfatizado pela testemunha José Carlos Gomes da Costa.
Entretanto, nenhuma prova sobre o alegado foi acostada aos autos, lastreando-se
tão-somente nas declarações da testemunha acima nominada. Malgrado os
argumentos defendidos em sede de contestação pelos requeridos, em especial o
utilizado pela Requerida/Madalena Brito, de que teria agido dentro dos ditames
legais, esclareço que, compulsando os autos, não vislumbro qualquer indício capaz
de comprovar tal alegação, não se desincumbindo a mesma do ônus que lhes cabia
(artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, concluo que
resta devidamente comprovada nos autos a violação dos preceitos constitucionais
(artigo 37, caput3) pela requerida, bem como a prática de ato ímprobo,
plenamente caracterizado o tipo previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei de
Improbidade Administrativa quanto a Requerida/Madalena Brito. A propósito,
sobre o princípio da moralidade, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello4:
"(...) a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito,
configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto
tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da
Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados
princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre
espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os canônes da
lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos
administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer
comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar
ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. (...) Acresça-se
que, nos termos do art. 85, V, da Constituição, atentar contra a
"probidade na administração" é hipótese prevista como crime de
responsabilidade do Presidente da República, fato que enseja sua destituição do
cargo. De resto, os atos de improbidade administrativa dos servidores públicos
"importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º)." A
conduta da requerida se mostra extremamente reprovável, uma vez que inobservou
os preceitos constitucionais e legais atinentes à espécie, totalmente de
encontro aos princípios basilares que regem as condutas da administração
pública, em flagrante deslealdade institucional e imoralidade. Quanto às
penalidades a serem aplicadas, prevê o artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 que: Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos; Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa
previstos no artigo 10, caput e inciso VII, da Lei n.º 8.429/92 pela Requerida
Maria Madalena dos Santos Brito , e, nos termos do art. 12, inciso II, do mesmo
diploma legal determinar o pagamento de multa civil no valor equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor do contrato, uma vez que não restou configurado dano
aos cofres públicos, incluídos os juros e a correção monetária, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença, por cálculo. Custas pela Requerida.
Incabível a condenação em honorários, já que a demanda foi movida pelo
Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Arcoverde, 01 de
agosto de 2019. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito 2
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