quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Arcoverde: Prefeita lança nota na tentativa de negar a realidade e a condenação da justiça


                  Condenada pela justiça no Processo nº 0004373-89.2016.8.17.0220, por atos de improbidade administrativa e multada pela realização de despesas sem licitação, a prefeita de Arcoverde, Madalena Britto, lançou ontem à tarde, quase 24 horas após ser conhecida a condenação, uma nota aonde tenta distorcer a decisão da justiça, proferida pelo Dr. Claudio Márcio Pereira, como pode ser acessada por qualquer cidadão que procura a verdade no link


Nele vai aparecer a tela acima aonde qualquer cidadão que procurar a verdade poderá digitar o número do processo (0004373-89.2016.8.17.0220), digitar o texto da imagem que aparecerá todas as movimentações do referido processo no qual a prefeita de Arcoverde foi condenada por atos de improbidade administrativa. Lá vai aparecer a decisão do juiz Dr. Cláudio Márcio Pereira.




Na nota, a prefeita diz que a matéria divulgada distorcia a verdade, quando na realidade apenas retratava os dados da sentença proferida pela justiça. Não bastasse, em 5 itens da nota mal elaborada, utilizou-se de argumentos que foram derrubados pelo próprio juiz em sua decisão, ao alegar apreensão de material em 2012 em operação da Polícia Federal, buscando jogar a culpa de sua “inércia”, como disse o juiz, para a administração anterior.

Quem acessar o processo verdadeiro e se ater a ler a sentença CONDENATÓRIA, verá que juiz é enfático sobre o caso e diz claramente que “o caso dos autos não demonstra hipótese de caso fortuito ou força maior (para a dispensa de licitação) e sim clara ausência de planejamento, ensejando na responsabilidade da prefeita Arcoverde, Madalena Britto, em razão de sua inércia...”.

Em outro trecho da sentença condenatória, o juiz reprova com veemência a conduta da prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB), no caso, dizendo claramente que “a conduta da requerida (Madalena) se mostra extremamente reprovável, uma vez que inobservou os preceitos constitucionais e legais...que regem as condutas da administração pública, em flagrante deslealdade institucional e imoralidade”.

Para os que receberam a notícia distorcida da nota oficial que tenta negar a condenação porque não foi notifica e, talvez, a defesa não consiga acompanhar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, acessem o processo e leiam atentamente. Abaixo, toda a decisão CONDENATÓRIA do juiz.


O Ministério Público de Pernambuco propôs a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra os requeridos, aduzindo em síntese que: Com a conclusão da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, os auditores detectaram a prática de irregularidade e atos de improbidade administrativa, ocorridos na gestão dos requeridos, o que deu ensejo à rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Arcoverde, referentes ao exercício financeiro de 2013, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Segundo o relatório aos autos do Processo TC n° 1490179-1, Acórdão n° 1871/15, conclui-se que a administração municipal contrariou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o artigo 2° da Lei Federal n°8.666/1993, por configuração do caso de dispensa indevida de procedimento licitatório, conforme estabelece o artigo 89 da Lei Federal n° 8.666/1993, podendo serem passíveis de multas os responsáveis por tal conduta, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004. Foi identificado que a Prefeitura efetuou despesas sem licitação, em caráter emergencial, dos serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares localizados na zona urbana e rural e os serviços gerais de limpeza urbana no município de Arcoverde. Esse comunicado tem data de 08/10/2013. O Secretário justificou sua solicitação nos seguintes pontos: O contrato em vigor estaria na iminência de expiração; estaria sendo publicado um novo edital de licitação para esses serviços; os serviços devem ser assegurados a população e o contrato em vigor não poderia mais ser prorrogado, haja vista que já fora em caráter excepcional. Conclui seu comunicado solicitando a contratação por um prazo de 06 meses, prazo esse que o mesmo julgou ser suficiente a realização do procedimento licitatório mencionado. A autorização foi concedida pela Prefeita de Arcoverde e encaminhada a documentação a Comissão de Licitações da Prefeitura, a qual decidiu pela procedibilidade da contratação emergencial, sob o fundamento de que a possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse público, o que caracteriza uma situação de emergência que permitiria a utilização do dispositivo da Lei de Licitações. Entretanto, no caso em tela, a situação de emergência foi causada pela falta ou deficiência de planejamento da Administração, visto que, nos nove meses precedentes, no exercício de 2013, a solicitação do secretário de obras mencionada, o mesmo estava ciente que o com trato estava na iminência de expiração. Acrescente-se o fato de que o secretário de obras, no comunicado, afirma que o contrato já havia sido prorrogado em caráter excepcional. Ora, apenas após 09 meses é que a gestão decidiu deflagrar o procedimento licitatório para os serviços de limpeza urbana, denotando assim falta de planejamento e não um caso fortuito ou de força maior. Assim resta comprovada a responsabilidade do Secretário de Obras e Projetos Especiais, em razão da sua já demonstrada inércia, tendo em visa que só no limiar de extinção do prazo da ulterior prorrogação contratual ocorreu-lhe de providenciar a realização de um novo procedimento licitatório. Também restou comprovada a responsabilidade da Prefeita, que teria o dever de instaurar sindicância administrativa a fim de apurar as responsabilidades, contudo, a sua inércia ficou comprovada. Conclui-se que os demandados autorizaram a realização de despesas sem a adoção do devido processo licitatório, quando deveria ter ordenado essas despesas após a conclusão do regular procedimento licitatório. Decerto, tais condutas vão de encontro com o princípio da legalidade e da moralidade pública. Requer que seja a presente exordial recebida com as provas que a acompanham, distribuída, registrada e autuada. A notificação dos réus para, querendo, oferecerem manifestação, por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. O chamamento do Município de Arcoverde/PE e Estado de Pernambuco para, querendo, integrar a lide, nos termos do artigo 17 §3º, da Lei 8.429/92. Receber a presente inicial e, com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo que lhe foi anotado, seja que os réus citados pessoalmente, via mandado, para, querendo, responderem aos termos da presente ação, sob as cominações de estilo. A procedência do pedido em todos os seus aspectos para reconhecer a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VII ao art. 11, caput, e inciso I, ambos da Lei n° 8.429/92 e suas consequentes condenações nas pertinentes sanções do art. 12, da Lei n°8.429/92. A condenação dos réus, outrossim, ao ressarcimento integral do dano que possa ser verificado ao patrimônio público de Arcoverde-PE, caso verificado em decorrência das condutas descritas e demais sanções previstas no art. 12 incisos II e III, da Lei n°8.429/92. Requer, outrossim, prova o alegado por qualquer outro meio de prova admitido em direito, especialmente prova testemunhal, pericial, documental e, inclusive, o depoimento pessoal das rés, sob cominações legais. Instruindo a exordial foram acostados os documentos de fls.18/41. O Estado de Pernambuco apresentou petição, não manifestando interesse em figurar no polo ativo da demanda, o interesse Estadual será exercido na execução das multas imputadas aos gestores em questão, quando e se sobrevier julgamento definitivo na Corte de Contas neste sentido (fls. 44). O demandado RICARDO LINS ALVES NETO manifestou-se às fls. 74/86, aduzindo que não é o ordenador de despesas, tão pouco por não caber ao requerente a ordem de contratação da empresa para prestação do serviço, o mesmo nada mais fez que cumprir o princípio da continuidade do serviço público. O requerente apenas deu a notícia à administração de que o contrato em vigor com a empresa então prestadora de serviço estava em vias de expiração. Em nenhum momento consta dos autos que o Requerente tenha tomado medidas para a contratação de quem quer que seja, de modo que não há espaço para a sua responsabilização. Diante do exposto requer o recebimento da presente manifestação aos autos para todos aos seus efeitos legais, eis que apresentada a tempo e modo; Por força da manifestação nela contida, uma vez que não há demonstração do ato ímprobo, tampouco conduta eivada de dolo ou violação de á lei e aos princípios que regem a administração pública, pugna com base no artigo 17, §8° da Lei n° 8.429/92, a rejeição da presente ação em desfavor de Ricardo Lins Alves Neto. A demandada MARIA MADALENA SANTOS DE BRITO se manifestou às fls. 87/117, argumentando que a contratação por meio de dispensa de licitação dos serviços de limpeza urbana se deu em razão de que o contrato anterior em vigor estaria se vencendo e que não poderia ser prorrogado, haja vista já ter disso firmado em caráter excepcional. Nesse sentido, não pode conceber, nem sequer presumir, o cometimento por parte da manifestante de conduta ímproba, pelo que se impõe a extinção da presente ação. Não acolhidas, no mérito, requer-se não seja recebida a presente ação de improbidade administrativa. Protesta, e de logo requer provar o alegado, por todos os meios em direito admitidos, principalmente oitava de testemunhas, cujo rol será juntado oportunamente, perícia, juntada de novos documentos, e outros mais, se necessários forem à descoberta da verdade e ao deslinde em questão. Sobre as manifestações o MP apresentou petitório às fls. 1.813/1.825. Audiência de instrução Fls. 1.850/1.852. Alegações finais pelas partes (fls. 1.853/1.865, 1.866/1.875 e 1.877/1.884. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva Destaco, prefacialmente, que os denunciados enquadram-se no conceito de sujeito ativo de improbidade administrativa, uma vez que está demonstrada a qualidade de agente público dos mesmos, nos moldes do conceito estampado no art. 1º da Lei 8429/92 (Lei de improbidade Administrativa). Da preliminar de inépcia da exordial. A primeira demandada sustenta a ausência de causa de pedir na exordial, o que impede o exercício da ampla defesa. Compulsando os autos, vislumbro que a petição inicial contém narrativa suficiente para se apontar a causa de pedir e o pedido, o que foi suficientemente compreendido pela Requerida, tanto que formulou defesa adequada. Acrescento que os fatos convergem aos pedidos, entretanto, a sua procedência ou improcedência, é matéria meritória. Dessa forma, impõe-se afastar alegação de inépcia da exordial. No mérito. A peça vestibular da ação de improbidade administrativa, aduz, em apertada síntese, que a Prefeitura efetuou despesas sem licitação, em caráter emergencial, dos serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares localizados na zona urbana e rural e os serviços gerais de limpeza urbana no município de Arcoverde. Esse comunicado tem data de 08/10/2013. Enfatize-se, prefacialmente, que a Requerida/Madalena Brito, iniciou o seu mandato como Prefeita Constitucional em janeiro/2013, quando ainda vigente o contrato de fls. 1.385/1.386, tendo sido o mesmo prorrogado pelo período de 04 de novembro/2012 à 04 de novembro/2013. Segundo a conclusão do julgamento do TC (fls. 55), o então Secretário de Obras, ora Requerido, em meados do ano de 2013 informou à Prefeita Municipal que o contrato de prestação de serviços de coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares encontrava-se perto do encerramento e não poderia mais ser prorrogado. O Secretário de Obras, à época o segundo denunciado, encaminhou ofício datado de 08/10/2013 à Prefeita Municipal, solicitando a contratação temporária pelo prazo de seis meses, até resolver a celeuma. Justificou sua solicitação nos seguintes pontos: O contrato em vigor estaria na iminência de expiração; estaria sendo publicado um novo edital de licitação para esses serviços; os serviços devem ser assegurados a população e o contrato em vigor não poderia mais ser prorrogado, haja vista que já fora em caráter excepcional. Que o prazo do contrato deveria ser de 06 meses, para somente então dar andamento ao processo licitatório, contudo, depreende-se dos autos que o apenas no mês de janeiro de 2014 foi autorizada a abertura do processo licitatório A autorização foi concedida pela Prefeita de Arcoverde e encaminhada a documentação a Comissão de Licitações da Prefeitura, a qual decidiu pela procedibilidade da contratação emergencial, sob o fundamento de que a possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse público, o que caracteriza uma situação de emergência que permitiria a utilização do dispositivo da Lei de Licitações. Porém, apenas em novembro de 2013 é que a gestão autorizou o procedimento licitatório para os serviços de limpeza urbana. Entretanto, no caso em tela, a situação de emergência foi causada pela falta ou deficiência de planejamento da Administração, visto que, nos nove meses precedentes, no exercício de 2013, a solicitação do secretário de obras mencionada, o mesmo estava ciente que o contrato estava na iminência de expiração. Acrescente-se o fato de que o secretário de obras, no comunicado, afirma que o contrato já havia sido prorrogado em caráter excepcional. Em sua defesa alega a demandada, Sra. Madalena Brito, que nunca agiu com improbidade administrativa, seja pela permissibilidade legal quanto ao procedimento de aquisição de serviço com dispensa de licitação e seu nítido caráter emergencial. Entretanto, não apresentou qualquer documento que corroborasse a tese. O caso dos autos não demonstra hipótese de caso fortuito ou força maior, e sim de clara ausência de planejamento, ensejando na responsabilidade da Prefeita Municipal/Madalena Brito, em razão da sua inércia, tendo em visa que deixou escorrer o prazo de prorrogação contratual para somente então providenciar a realização de um novo procedimento licitatório. No que toca ao ônus probatório, em homenagem aos princípios constitucionais em especial ao da não culpabilidade, e ao que dispõe o art. 373 do CPC, entendo que o dever de demonstrar a perpetração dos atos de improbidade administrativa incumbe a quem os alega, no caso, ao Ministério Público. Alega o Ministério Público a prática de atos tendentes a ocasionar prejuízo ao erário público, nos moldes do descrito ao art. 10, da Lei 8429/92 (Lei de improbidade Administrativa), cuja redação revela: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] Constato que para configurar a prática do ato imputado requer-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa) aliado ao elemento objetivo (efetivo prejuízo ao erário). Entrementes, após perquirir nos autos, não encontrei documento qualquer que demonstrasse com precisão a extensão dos danos causados. Embora, reste configurado a inércia quanto a autorização do processo licitatório, o serviço foi efetivamente prestado, portanto, não cabendo o não pagamento pelo mesmo. Neste diapasão, afasto a incidência da pena de ressarcimento pecuniário contidos no art. 10, da Lei 8429/92. É o entendimento que colho na melhor jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESIDENTE DO CREA/AP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO ART. 12, INCISOS I E II. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO INCISO III. NECESSIDADE DE PROVA DE DANOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PROVÁVEL. DESVIO DE RECURSOS NÃO DEMOSTRADO. 1. É imprescindível, para que se configure o dever do agente público de indenizar o patrimônio público, a ocorrência de dano real, isto é, aquele comprovado. 2. Os limites da lide são postos na inicial. É evidente que os atos de improbidade que importam lesão ao erário são simultaneamente atos que violam princípios da administração pública, contudo, o Ministério Público deveria ter postulado pedido de reserva subsidiário previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. O único fato demonstrado foi de meros erros administrativos, sem qualquer desvio de recursos. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 2540 AP 0002540-53.2009.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 30/08/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.78 de 12/09/2011). No tocante as acusações que dizem respeito à violação de princípios da Administração Pública, enfatizo que tais atos devem estar eivados de manifestação livre e consciente destinada a alcançar os fins exemplificados no art. 11 da lei 8429/92, cuja redação é: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Entendo, outrossim, que o elemento subjetivo necessário está presente na conduta da Requerida Madalena Brito, pois durante os nove primeiros meses do seu mandato, omitiu-se em verificar o prazo de prestação de serviço essencial, como o dos autos. Quanto ao Segundo Demandado Ricardo Alves Lins Neto, entendo que este foi diligente e informou em tempo hábil à primeira demandada que o contrato de limpeza urbana estava com término previsto para novembro de 2013, solicitando a abertura do processo licitatório pertinente, abertura esta, frise-se de inteira responsabilidade da Prefeita Municipal/Madalena Brito, conforme consta do julgamento das contas promovido pelo Tribunal de Contas do Estado. Sobre o tema, a jurisprudência é assente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA. DECLARAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. O reconhecimento de ato de improbidade administrativa demanda prova do ato antijurídico, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública, além da aferição de conduta subjetiva do agente. 2. No caso, não há demonstração de dolo na conduta do réu, elemento essencial à condenação lastreada no art. 11 da LIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081911075, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2019) No decorrer da audiência de instrução, levantou-se a impossibilidade de promover uma nova licitação no prazo legal ante a efetivação de uma operação da Polícia Federal, no final de 2012, tendo sido apreendido os documentos e arquivos que possibilitariam o levantamento dos valores a ser objeto da licitação ora em comento, conforme enfatizado pela testemunha José Carlos Gomes da Costa. Entretanto, nenhuma prova sobre o alegado foi acostada aos autos, lastreando-se tão-somente nas declarações da testemunha acima nominada. Malgrado os argumentos defendidos em sede de contestação pelos requeridos, em especial o utilizado pela Requerida/Madalena Brito, de que teria agido dentro dos ditames legais, esclareço que, compulsando os autos, não vislumbro qualquer indício capaz de comprovar tal alegação, não se desincumbindo a mesma do ônus que lhes cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Desse modo, concluo que resta devidamente comprovada nos autos a violação dos preceitos constitucionais (artigo 37, caput3) pela requerida, bem como a prática de ato ímprobo, plenamente caracterizado o tipo previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei de Improbidade Administrativa quanto a Requerida/Madalena Brito. A propósito, sobre o princípio da moralidade, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello4: "(...) a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os canônes da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. (...) Acresça-se que, nos termos do art. 85, V, da Constituição, atentar contra a "probidade na administração" é hipótese prevista como crime de responsabilidade do Presidente da República, fato que enseja sua destituição do cargo. De resto, os atos de improbidade administrativa dos servidores públicos "importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º)." A conduta da requerida se mostra extremamente reprovável, uma vez que inobservou os preceitos constitucionais e legais atinentes à espécie, totalmente de encontro aos princípios basilares que regem as condutas da administração pública, em flagrante deslealdade institucional e imoralidade. Quanto às penalidades a serem aplicadas, prevê o artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 que: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso VII, da Lei n.º 8.429/92 pela Requerida Maria Madalena dos Santos Brito , e, nos termos do art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal determinar o pagamento de multa civil no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, uma vez que não restou configurado dano aos cofres públicos, incluídos os juros e a correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo. Custas pela Requerida. Incabível a condenação em honorários, já que a demanda foi movida pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Arcoverde, 01 de agosto de 2019. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito 2

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