quinta-feira, 7 de março de 2019

Arcoverde: Madalena tem contas de 2015 rejeitadas pelo TCE por não repasse de mais e R$ 625 mil à previdência


            Em menos de 30 dias a prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB), teve seu governo duplamente reprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Depois de rejeitar as prestações de contas de gestão de 2013, a Segunda Câmara do TCE rejeitou as prestações de contas do governo referente ao Exercício de 2015 em sessão realizada no último dia 26 de fevereiro deste ano.

Entre as irregularidades estão: o não repasse de R$ 183 mil descontados dos salários dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o não repasse de outros R$ 442 mil de parte da prefeitura também para o fundo de previdência e a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa no valor de mais de R$ 13 milhões. O pedido de rejeição foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros: Carlos Porto, Dirceu Rodolfo e Rui Ricardo.

No tocante ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Relatório de Auditoria, registra que: Em relação às contribuições ao RGPS, observou-se o não recolhimento integral. Com base no demonstrativo de recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, verifica-se que não foi recolhido o montante de R$ 625.537,89, sendo: R$ 183.490,93 de contribuições do servidor e R$ 442.046,96 de contribuições patronais. Esses recursos (R$ 183.490,93) foram descontados dos salários dos servidores públicos de Arcoverde e não teriam sido repassados ao regime geral de previdência.

Nos considerandos, o relator também detalha a abertura de créditos adicionais suplementares, por anulação de dotações, sem autorização legislativa no valor de R$ 13.258.115,14, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei nº 4.320/64 e o significativo déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 5.942.438,47 e a incapacidade do Poder Executivo local de arcar com as dívidas de curto prazo, contando com os recursos a curto prazo (caixa, bancos, estoques etc.).

O relator Carlos Porto ainda registrou a falta de transparência do Governo Madalena Britto (PSB) na análise das contas de 2015, aonde relata uma “deficiente transparência do Poder Executivo, haja vista que não se disponibilizou em site próprio a maioria das informações obrigatórias sobre orçamento e gestão, o que vai de encontro da Constituição Federal, artigo 1º, 5º, XXXI, e 37, da Lei do Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, artigo 8º, e da LRF, arts. 23, 48 e 73-C, e LRF”.

Ao final, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco “emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Arcoverde a rejeição das contas do (a) Sr(a). Maria Madalena Santos De Britto, relativas ao exercício financeiro de 2015”.

Diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do Governo Madalena Britto, o Tribunal de Contas do Estado determinou o envio do acórdão ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

As prestações de Contas de Governo referente aos anos de 2013 e 2014 foram aprovadas com ressalvas, sendo já votadas na Câmara de Vereadores do município. Agora, os vereadores terão pela frente o parecer prévio de 2015 que pede a rejeição das prestações de contas do governo Madalena Britto (PSB). O interessante é que no julgamento dessas contas pelo TCE a maior interessada, a prefeita, e seus advogados, não se pronunciaram em sua defesa como diz o relator em seu primeiro considerando.

Confira abaixo o parecer prévio do TCE sobre as Prestações de Contas de Governo do Exercício de 215.

11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/02/2019
PROCESSO TCE-PE N° 16100172-5
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2015
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Arcoverde
INTERESSADOS:
Maria Madalena Santos de Britto
RAFAEL BEZERRA DE SOUZA BARBOSA (OAB 24989-PE)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PARECER PRÉVIO

Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 26/02/2019, CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo, compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais, os quais se encontram consolidados no Anexo Único deste voto;

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (doc.67) e a não apresentação da defesa pela interessada, em que pese ter sido devidamente notificada nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal (docs. 68 e 69);

CONSIDERANDO a ausência de recolhimento da parte patronal (R$ 442.046,96) ao Regime Geral de Previdência Social, correspondente a 16,94% do total devido;

CONSIDERANDO a ausência de repasse das contribuições descontadas dos servidores (R$ 183.490,93) ao Regime Geral de Previdência Social, correspondente a 17,81% do total retido;

CONSIDERANDO que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias afeta o equilíbrio das contas públicas a longo prazo, com infração aos arts. 20, caput, 22, incisos I e II e 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.212/91, assim como ao art. 1º da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

CONSIDERANDO o teor da Súmula n.º 12 deste Tribunal, que estabelece que “a retenção da remuneração de servidor como contribuição e o não repasse ao respectivo regime poderá configurar crime de apropriação indébita previdenciária e deve ser comunicada ao Ministério Público, considerando as contas anuais”;

CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais suplementares, por anulação de dotações, sem autorização legislativa no valor de R$ 13.258.115,14, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei nº 4.320/64;

CONSIDERANDO o significativo déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 5.942.438,47 e a incapacidade do Poder Executivo local de arcar com as dívidas de curto prazo, contando com os recursos a curto prazo (caixa, bancos, estoques etc.);

CONSIDERANDO a ausência de evidenciação, no Balanço Financeiro, do controle contábil das receitas e despesas orçamentárias por fonte/destinação dos recursos, deixando-se de discriminar as fontes ordinárias e vinculadas de receitas e suas respectivas aplicações em despesas e ausência de evidenciação das disponibilidades por fonte/destinação de recursos, de modo segregado, no Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, do Balanço Patrimonial em desobediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

CONSIDERANDO as divergências e inconsistências contábeis identificadas pela auditoria em alguns demonstrativos da presente prestação de contas, sem a integral fidedignidade e padrões legais, exigidos pela contabilidade pública (NBCASP, PCASP, DCASP e MCASP), Lei Federal nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal e a insuficiente transparência do Poder Executivo, destoando da Constituição Federal, artigos 1º, 5º, XXXI, e 37, e da Lei do Acesso à Informação, artigo 8º, e da LRF, arts. 23, 48 e 73-C;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Arcoverde a rejeição das contas do (a) Sr(a). Maria Madalena Santos De Britto, relativas ao exercício financeiro de 2015.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Arcoverde, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, se houver, a medida a seguir relacionada:

- Evidenciar transparentemente e integralmente as disponibilidades por fonte/ destinação de recursos, tanto no Balanço Patrimonial, como no Balanço Financeiro (item 3.1);
- Implementar ações efetivas visando reduzir o relevante déficit financeiro existente, que pode comprometer os exercícios seguintes (itens 3.2 e 3.4.1);
- Realizar os procedimentos administrativos e legais visando equacionar urgentemente o relevante déficit atuarial existente referente ao plano financeiro de previdência (item 9.2);
- Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados contábeis e financeiros dos órgãos municipais (item 10).

DETERMINAR, por fim, o seguinte:

À Coordenadoria de Controle Externo:
Verificar, por meio de seus órgãos fiscalizadores, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

À Diretoria de Plenário:
Por medida meramente acessória, enviar ao Chefe do Poder Executivo cópia do Inteiro Teor da presente Decisão.

Ao Ministério Público de Contas:
Para as providências cabíveis, em cumprimento ao disposto na Súmula nº 12 deste Tribunal.

Presentes durante o julgamento do processo na sessão:
CONSELHEIRO CARLOS PORTO, relator do processo, Presidente da Sessão
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN SUBSTITUINDO
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS: Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL

Um comentário:

  1. Isso é só o começo, isso fortalece o grupo político de Zeca Cavalcanti, numa grande possibilidade de emplacar Júlio Cavalcanti que não quis se reeleger deputado estadual, pode ser um forte candidato para derrotar o grupo político de Madalena Brito e seus asseclas.

    Por ter certeza, Zeca se fortalece para emplacar Júlio como candidato a prefeito de Arcoverde em 2020, e assim ninguém se lembrará que Madalena existe

    #Julio2020
    #MadalenaNuncaMais
    #Arcoverdelivre

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