Mais
uma decisão dos tribunais bate em cheio no coração do governo da prefeita de
Arcoverde, Madalena Britto (PSB). Por força de decisão do juiz da 1ª Vara Cível
de Arcoverde, Dr. Cláudio Márcio Pereira, a justiça tornou rés em ação civil
pública as Secretárias de Saúde, Andreia Karla Santos de Britto; e de
Assistência Social, Patrícia Cursino Padilha, da prefeitura de Arcoverde, por
ato de improbidade administrativa. Elas entraram com recurso junto ao TJ, mas perderam.
O
Ministério Público de Pernambuco propôs a presente Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa ((Processo nº: 0004370-37.2016.8.17.0220) contra as secretárias com base na auditoria da
contas de gestão de 2013 da prefeitura de Arcoverde, que acabaram por ser
rejeitadas pelo TCE. Foi identificado que as duas praticaram atos de
improbidade administrativa ao realizarem o recolhimento parcial das
contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio de previdência social
Municipal (RPPS), que totalizam mais de R$ 96 mil.
A
secretária Andreia Britto, filha da prefeita, apresentou defesa prévia
justificando a inépcia da ação e pedindo o seu não recebimento. A secretária
Patrícia Padilha, que não é filha da prefeita, não apresentou defesa prévia e
nem o Município se manifestou nos autos sua defesa.
Da
decisão tomada em novembro de 2017 pelo Dr. Cláudio Márcio, as secretárias
entraram com recurso no Tribunal de Justiça de Pernambuco, tentando suspender o
processo contra a decisão do juiz que as tornou rés por ato de improbidade
administrativa. Não conseguiram. Os desembargadores da turma Regional do Tribunal
de Justiça de Caruaru mantiveram a decisão agora em fevereiro de 2019,
confirmando o acerto da decisão que recebeu a ação de improbidade.
Na
sua decisão, a Justiça em Arcoverde afirma que “tais condutas vão de encontro
aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, o que também
justifica a propositura da presente Ação civil de Improbidade” que foi
impetrada pelo Ministério Público de Pernambuco.
As
secretárias alegavam que não houve dolo, pois de acordo com a documentação apresentada
pela defesa, houve o parcelamento dos débitos previdenciários onde constou o
recolhimento apontados no relatório, assim não houve renúncia ou apropriação
indevida de receita, mas sim mero erro formal.
A
justiça contesta e diz que “analisando as provas constantes dos autos, verifico
que há fortes indícios da ausência total e/ou parcial dos recolhimentos previdenciários
descritos na exordial...Doutra banda, não restou comprovada a quitação do
débito, nem tão pouco o parcelamento, ambos ventilados na peça de defesa”.
Na
decisão do desembargador Honório Gomes do Rego Filho, ao negar provimento ao
recurso das secretárias, afirma que “é certo que o ato de improbidade
administrativa não se configura com a mera falha no exercício da função
pública, devendo estar caracterizado o dolo ou a culpa grave”. No referido
caso, a petição acusa as secretárias Andreia Britto (Saúde) e Patrícia Padilha
(Assistência Social) de terem deixado de cumprir seus deveres legais, resultando
em dano ao erário municipal.
Caso
sejam condenadas pelo ato de improbidade administrativa, as secretárias poderão
ser penalizadas com a devolução dos valores atualizados ao erário; multa em
valor de até três vezes a quantia sonegada; suspensão dos direitos políticos
por até oito anos; perda dos cargos ou funções públicas; proibição de contratar
com o poder público por até oito anos e lançamento dos nomes no cadastro
nacional de condenados por improbidade administrativa.
Ação Penal
Para
complicar ainda mais a situação das duas secretárias, além da ação de
improbidade administrativa o Ministério Público do Estado de Pernambuco,
apresentou também Ação Penal (0004434-47.2016.8.17.0220) que tramita atualmente
na vara criminal de Arcoverde, aguardando julgamento pela acusação de
apropriação indébita previdenciária.
Apropriação
indébita previdenciária está prevista no artigo 168-A, do Código Penal, o
qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Tem
como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Trata-se de crime
omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de
não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos
salários dos seus servidores.
Fui no ospital não ta operando to esperando exame ser marcado e nada mais de um ano tão ajindo errado com dinheiro publico tenque ser preso mesmo valeu
ResponderExcluirÉ assim q o país quebra seus administradores a quem confiamos nossos patrimônios agem uma pena
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