Os
professores de todo o País ganharam mais uma barreira em sua luta pelo direito
ao rateio dos precatórios do Fundef e podem ficar de fora da divisão desses
recursos caso não ganhem as ruas e as varas da justiça.
O
ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União (TCU),
determinou, cautelarmente, que todos os entes municipais e estaduais que
receberam os precatórios do Fundef se abstenham de utilizar tais recursos no
pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores
públicos, a qualquer título, seja ele remuneração, salário, abono ou rateio,
até que a Corte de Contas da União decida o mérito dessa e de outras questões
suscitadas na representação protocolada pela SecexEducação (Secretaria de
Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto), sob pena de
responsabilização dos agentes públicos.
Em
sua decisão, o ministro informa que a subvinculação vem sendo tratada nas
recentes audiências públicas realizadas na comissão externa da Câmara dos
Deputados, com a participação de representantes da secretaria do TCU, do
Ministério da Educação, do Ministério Público Estadual, Federal e de Contas, e de
outros órgãos e entidades, o que confirma a existência de uma pluralidade de
entendimentos em relação ao tema.
As
entidades de classes do país pleiteiam, judicial e administrativamente, o
rateio dos recursos dos precatórios do Fundef com os profissionais do
magistério. Em todo o Brasil, esse montante pode alcançar a casa dos R$ 90
bilhões.
“Nada
mais lógico, pois o simples rateio de montante tão substancial de recursos,
recebidos de forma extraordinária, entre os profissionais do magistério, pouco
ou nada contribui para a manutenção ou desenvolvimento do ensino e o alcance
das metas previstas no Plano Nacional de Educação”, pontua a decisão.
O
artigo 22 da Lei 11.494/2007, diz que pelo menos 60% dos recursos anuais totais
dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o que não
se aplica aos precatórios do Fundef por se tratar de recursos de natureza
extraordinária, conforme entendimento do ministro do TCU, reforçada pela
decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso.
Por
meio do Acórdão 1.824/2017 – Plenário, o TCU firmou, dentre outros, que os
recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que
oriundos de sentença judicial, devem ser integralmente recolhidos à conta
bancária do Fundeb a fim de garantir a finalidade e a rastreabilidade; e
utilizados exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e
na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT. Posteriormente, após contestação
dessa decisão, o TCU esclareceu que a natureza extraordinária dos recursos
advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a
subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.
Em
sua decisão publicada no último dia 27, o ministro Walton Alencar Rodrigues
destaca que os precatórios da complementação do Fundef envolvem,
exclusivamente, recursos federais, o que atrai a competência constitucional do
Tribunal de Contas da União. “Embora haja competência fiscalizatória
concorrente dos demais Tribunais de Contas, como esclareceu o subitem 9.2.1.1,
do Acórdão 1962/2017 – Plenário, o artigo 26, da Lei 11.494/2007, atribui
especialmente ao TCU, o controle da complementação da União, motivo pelo qual a
não observância do entendimento da Corte de Contas da União, por parte dos
gestores estaduais e municipais na utilização desses recursos da
complementação, poderá ensejar a responsabilização desses agentes no TCU, ainda
que aleguem o amparo de entendimento de outro tribunal de contas”, enfatiza
trecho da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário