Para
quem pensa que a internet é a casa de ninguém e tudo é permitido, a justiça
paulista demonstrou que não é assim e quem abusar dela pode pagar pelos
excessos. A Justiça condenou uma mulher de 19 anos a pagar R$ 3.000 por
danos morais a um jovem vítima de bullying em um grupo de WhatsApp.
Tudo
começou em 2014, em Jaboticabal, região metropolitana de Ribeirão Preto (313 km
de SP), quando a garota tinha 15 anos e criou um grupo no aplicativo com o nome
"jogo na casa da Gigi", convidando colegas da escola para verem os
jogos da Copa de 2014 em sua casa.
Passado
o evento, o grupo continuou ativo e membros começaram a ofender a sexualidade
da vítima, chamando-o de "bicha", "gay", "garoto
especial". Apesar da ré não ter feito ofensa direta, a decisão
dada em junho alega que ela se divertiu com a situação e, como criadora e
administradora do grupo, poderia ter removido quem proferiu as ofensas.
Neide
Noffs, professora e psicopedagoga da PUC-SP e o advogado Ariel Castro Alves,
especialista em direitos da criança e adolescente, disseram que uma condenação
de bullying por WhatsApp é inédita para eles e abre precedente e jurisprudência.
"Ainda mais por ser adolescente na época dos fatos, pode ser um precedente
importante para combater o bullying", disse Alves.
O
advogado Ariel Castro Alves, especialista em direitos da criança e adolescente,
explica que compete aos pais representar judicial e extrajudicialmente os
filhos até os 16 anos e, depois, os pais os acompanham até a maioridade.
"A demora é comum nesses processos", disse.
Alves
também diz que na área civil, quanto às reparações de danos, existe a
"culpa in vigilando" (culpa na fiscalização) da ré que criou o grupo
e não o controlou, e também se aplica aos pais o" erro in vigilando"
(erro ao vigiar) e eles respondem pelos danos cíveis causados pelos filhos até
completarem 18 anos. Na área criminal, não se aplica punição a quem cometeu ato
infracional antes dos 18 anos.
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